Acesso aos códigos da Rádio Web INESPEC. Relação dos blogues para controle de demanda. Protocolo 26.539.700 – 2022. 5 de junho de 2022, as 19:43:23 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.
contador grátis
Rádios Cast - Ouça Rádios Online TELEVISÃO REDE CECU INESPEC

terça-feira, 25 de outubro de 2022

Na primeira edição do livro: SILVA, César Augusto Venâncio da. NEUROCIÊNCIAS PSICOBIOLOGIA – Princípios Gerais – Tomo I. 1ª. Edição. Julho de 2012. Fortaleza, Ceará, Brasil. 153 Páginas,

 

SUMÁRIO I

Nota do Autor.

Na primeira edição do livro: SILVA, César Augusto Venâncio da. NEUROCIÊNCIAS PSICOBIOLOGIA – Princípios Gerais – Tomo I. 1ª. Edição. Julho de 2012. Fortaleza, Ceará, Brasil. 153 Páginas, o livro foi apresentado da forma seguinte: SUMÁRIO. Capa externa – I Contra capa – II Capa interna – III Sumário – IV Frases de ciência – III Da obra. Objetivo. XI Do autor – XII Licença. Creative Commons – XIII Contrato de AUTORIZAÇÃO PARA USO de direitos – XIV Atribuição - Compartilhamento pela mesma licença 2.5 – XIV. Licença – XIV. 1. Definições – XIV. 2. Direitos de Uso Legítimo – XIV. 3. Concessão da Licença – XIV. 4. Restrições – XVI. 5. Declarações, Garantias e Exoneração – XVII. 6. Limitação de Responsabilidade – XVIII. 7. Terminação – XVIII. 8. Outras Disposições – XVIII. Nota da edição – XX. Nota da Editora Free INESPEC – XX. Obras publicadas pelo autor – XXII. Dedicatória – XXV. Apresentação dos e-books – XXVI. Livro digital – XXVI. Vantagens em relação ao livro tradicional – XXVII. Formatos – XXVIII. Software – XXXI. Apresentação – 32. Neurociência 33. Da formação cientifica em Neurociência – 34. Pós-doutorado – 34. CONDIÇÕES E REQUISITOS DO PÓS-DOUTORADO NO EXTERIOR – 34. Doutorado – 36. Doutoramento direto – 37. Precedentes de Doutorado Direto no Brasil – 37. Submissão de propostas de Doutorado Direto exclusivamente via sistema SAGe – 37. Mestrado – 38. Declaração de Bolonha – 39.Objetivos – 39. Especialização acadêmica – 41. Aperfeiçoamento – 41. Atualização – 42. MEC Norma Legal – 42. Aprofundamento na legislação – 43. Mapeamento cerebral – 46. Resumo - 47. Da obra – 47. Sofrologia – 48. O que é na verdade – 48. 1 – Introdução – 50. 2 - Atividades Regulamentadas – 50. 2.1 - A primeira norma assim se expressa – 51. 2.2 - Evolução dessa norma de 1962/2012 no plano legislativo – 57. 2.3 - A segunda referência legal – 57. 2.4 - Ressalte-se o direito adquirido – 58. 3 - Regulamentação – 65. 4 - Axiologia – 82. 5 - Deontologia – 82. 6 - Conflitos de interesses – 93. 6 - 1 – Psicopedagogia – 94. 6 - 2 – Psicanálise – 96. 6 - 2 – 1 - Termos da Consulta na CLASSIFICAÇÃO – CBO –BRASIL – 97. 6 - 2 – 2 - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – 103. 6 - 2 – 2 – 1 - DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA – 104. 6 - 2 – 2 – 1 - 1 - Portaria 397 de 09/10/2002. Do Ministério do Trabalho e Emprego..108 -. 6 – 5  2 – 2 – 1 - 1 – 1 - Emprego ou situação de trabalho – 109. 6 - 2 – 2 – 1 - 1 – 1-1 - Nível de competência – 110. 6 - 2 – 2 – 1 - 1 – 2 - Domínio (ou especialização) da competência – 110. 6 - 2 – 2 – 1 - 1 – 3 - O QUE É A CBO2002 -110. 6 - 2 – 2 – 1 - 2 - Aviso 257/57 do Ministério da Saúde – 111. 6 - 2 – 2 – 1 - 3 - Decreto Federal 2208 de 17/04/97 -112. 6 - 2 – 2 – 1 - 4 - Parecer CONJUR/MS/CMA 452/2 -115. 6 - 2 – 2 – 1 - 5 - Parecer n.º 159/2000 do Ministério Público Federal – 117. 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 1 - QUEM É O PSICANALISTA? – 123. 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 2 - COMO SE FORMA O PSICANALISTA? – 124. 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 3 - Conflitos: Prática psicanalítica – 124. 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 4 - Parecer 309/88 da Coordenadoria Profissional MTb – 124. 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 4 – 1 – OF.CFP.Mº 061S/87. Brasília-DF – 125. 6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 5 - Resolução 012/2005. Conselho Federal de Psicologia – 126. 6 - 3 – Psicoterapia Religiosa -129. 6 - 3 – 1 - Neuroteologia – 130. 6 - 3 – 2 - Principais dúvidas dentro da Neuroteologia – 131. 6 - 4 – Psicodrama -133. 6 - 5 – Psiconeurolinguística – Psicolinguística – 135.6 - 5 – 1 – PNL – Ciência? 136. 6 - 5 – 2 – Linguagem – 136. 6 - 5 – 3 – Questionamentos – 137. 6 - 5 – 3 – 1 - Autoajuda inclui-se no universo das práticas não-científica – 137.6 - 5 – 3 – 2 - PRÁTICA ILEGAL – 139. 6 - 6 – Psiconeurofisiologia – 139. 6 - 6 – 1 - Mente X Comportamento – 140. 6 - 6 – 2 - Estudo – 140. 6 – 7 – Parapsicologia – 141. 7 – Conclusão – 142. 7 – 1 – Doutrina. Princípio da legalidade – 143. 7.1.1 – Livre exercício profissional – 144. 8 – Bibliografia – 147. ANEXOS – 150.

http://cesaraugustoneuro.comunidades.net/index.php

http://wwwdceuvarmf.blogspot.com.br/2008/08/ensaio-acadmico-de-csar-venncio-bases.html

CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFAVENI GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA EM FÍSICA PLANEJAMENTO DE EVENTOS ACADÊMICOS CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-calculo-diferencial-e-integral-2/ https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-didatica-42/ https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-didatica-42/page/34/#post-9398304 FÓRUM ACADÊMICO II FÓRUM I – DIDÁTICA

Prt 27.565.992 Licenciatura Em Física Fórum i e II Didática by CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA on Scribd

CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFAVENI GRADUAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA EM FÍSICA PLANEJAMENTO DE EVENTOS ACADÊMICOS CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-calculo-diferencial-e-integral-2/ FÓRUM ACADÊMICO I FÓRUM I E II – CÁLCULO DIFERENCIAL E INTEGRAL

 

Prt 27.565.991 Licenciatura Em Física Fórum i e II Cálculo Diferencial e Integral by CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA on Scribd

segunda-feira, 24 de outubro de 2022

TEMA PARA SEMINÁRIO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL CENTRO UNIFAVENI Jornalista César Augusto Venâncio da Silva Registro 2881-Ceará Responsabilidade penal na internet.

 

TEMA PARA SEMINÁRIO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL

CENTRO UNIFAVENI

Jornalista César Augusto Venâncio da Silva

Registro 2881-Ceará

Responsabilidade penal na internet.

 

CONTEÚDO PARA A PRIMEIRA AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO

Observemos aqui nesta matéria:

Crimes diversos: PF desarticula rede de pedofilia infantil na internet.

O grupo trocava material pornográfico de crianças e adolescentes com usuários da Europa, América Latina, Ásia e Oceania

A Polícia Federal realizou nesta quinta-feira (28) operação em 12 estados contra uma rede de pornografia infantil na internet. A Justiça expediu 15 mandados de prisão e 50 de busca e apreensão nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Ceará, Pernambuco, Maranhão, Rio Grande do Norte e no Distrito Federal.

Segundo a Polícia Federal, o grupo trocava material pornográfico, envolvendo crianças e adolescentes, entre si e com usuários da internet de mais 34 países da Europa, América Latina, Ásia e Oceania. A rede de compartilhamento de arquivos digitais estava sendo monitorada há seis meses pelos policiais.

No Rio de Janeiro, três pessoas foram presas, entre elas duas em flagrante, uma no próprio Rio e outra em Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense.

Um comunicado foi feito à Interpol (a rede internacional de polícias) para que seja dado prosseguimento às investigações no exterior. Também são investigados outros crimes que teriam sido praticados pelos envolvidos, como estupros, sequestros, assassinatos e atos de canibalismo.

 

PRIMEIRA AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO

I - Exercício Prático. Após a analise e leitura baseada em textos complementares.

I - 1 Responda: Descreva em uma redação com no mínimo 30 linhas. Existe crime contra a honra se um jornalista virtual difundir esta matéria?  Se existe diga qual e o artigo do CPB pode ser aplicado, e por que você acha que é crime.

I - 2 Responda:Não existindo crime descreva em uma redação com no mínimo 30 linhas, por que você acha que é crime.

 

Polícia Federal prende dois homens que incitavam intolerância pela internet.

 

Por meio da ação Operação Intolerância realizada pela Polícia Federal (PF) no Paraná, foi possível chegar a dois suspeitos de alimentar página da internet com mensagens que incitavam agressões contra negros, homossexuais, mulheres, nordestinos e judeus. Emerson Eduardo Rodrigues e Marcelo Valle Silveira Mello, que também incentivavam o abuso sexual de menores, foram presos em Curitiba. O Ministério Público Federal, o Núcleo de Repressão aos Crimes, Organização não Governamental (ONG), a Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos e o Conselho Nacional LGBT receberam milhares de denúncias sobre do site mantido pelos dois homens. As informações concretizaram as suspeitas da PF, levando à prisão dos criminosos. Por meio de mensagens, os homens demonstraram ainda, apoio à Wellington Menezes de Oliveira, que em 2011 assassinou 12 crianças em uma escola do Realengo, no Rio de Janeiro. De acordo o mandado de prisão preventiva expedido pela Justiça Federal, a liberdade dos investigados é atentatória à ordem pública. Não cabendo fiança, ambos permanecerão detidos até o julgamento. Um dos rapazes foi preso em casa. O outro, que reside em Brasília, foi preso em um hotel no centro da cidade. Eles responderão pelos crimes de incitação/indução à discriminação ou preconceito de raça, por meio de recursos de comunicação social (Lei Federal  7716/1989); incitação à prática de crime (art. 286 do Código Penal) e publicação de fotografia com cena pornográfica de criança ou adolescente (Lei 8069/90-ECA). As penas previstas podem levá-los até 12 anos de reclusão.

 

Lei Federal  7716/1989.

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989(Lei Federal nº 12.735, de 2012). Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.       (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.       (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:      (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;      (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

§ 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)

§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)       

 Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;      (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)        (Vigência)

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)      (Vigência)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989

 

LEI FEDERAL Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências.

Art. 2o  (VETADO)

Art. 3o  (VETADO)

Art. 4o  Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes  especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

Art. 5o  O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20.  ........................................................................

§ 3o  ...............................................................................

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Paulo Bernardo Silva

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

 

MENSAGEM Nº 525, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 84, de 1999 (no 89/03 no Senado Federal), que “Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e das Comunicações manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2o

“Art. 2o  O art. 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 298.  .....................................................................

Falsificação de cartão de crédito

Parágrafo único.  Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.’ (NR)”

Razão do veto

“O veto faz-se necessário para garantir a coerência da legislação pátria e evitar a coexistência de dois tipos penais idênticos, dada a sanção do crime de falsificação de cartão, com nomen juris mais adequado, ocorrida nesta data.”

Já a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 3o

“Art. 3o  Os incisos II e III do art. 356 do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Favor ao inimigo

Art. 356.  .......................................................................

II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa consequência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar; 

III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões, dado eletrônico ou qualquer outro elemento de ação militar;

...................................................................................’ (NR)”

Razão do veto

“A amplitude do conceito de dado eletrônico como elemento de ação militar torna o tipo penal demasiado abrangente, inviabilizando a determinação exata de incidência da norma proibitiva.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-7716-1989.pdf

TEMA PARA SEMINÁRIO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL CENTRO UNIFAVENI Jornalista César Augusto Venâncio da Silva Registro 2881-Ceará Responsabilidade penal na internet.

 

TEMA PARA SEMINÁRIO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL

CENTRO UNIFAVENI

Jornalista César Augusto Venâncio da Silva

Registro 2881-Ceará

Responsabilidade penal na internet.

A responsabilidade penal é provocada quando alguém pratica um ato definido em lei como crime ou contravenção penal. Nesse caso, além de uma possível indenização à vítima, o autor também estará sujeito às consequências do Direito Penal, com prisão, penas restritivas de direitos, multa e outros efeitos da condenação criminal.

As novas regras alteram o Código Penal para definir os crimes cibernéticos e instituir as respectivas penas. As leis tipificam crimes como a invasão de computadores, o roubo de senhas e de conteúdos de e-mail, a derrubada proposital de sites e o uso de dados de cartões de débito e crédito sem autorização do titular.

Leis que garantem punição para crimes na internet são sancionadas.

As novas regras alteram o Código Penal para definir os crimes cibernéticos e instituir as respectivas penas. A presidenta Dilma Rousseff sancionou duas leis que tipificam os crimes na internet, aprovadas pelo Congresso Nacional em outubro e novembro(2012). As leis foram assinadas e publicadas na edição do Diário Oficial da União. Após 120 dias da publicação, as leis caracterizadas como crimes cibernéticos entrarão em vigor(De direito já está em vigor).

As novas regras alteram o Código Penal para definir os crimes cibernéticos e instituir as respectivas penas. As leis tipificam crimes como a invasão de computadores, o roubo de senhas e de conteúdos de e-mail, a derrubada proposital de sites e o uso de dados de cartões de débito e crédito sem autorização do titular. A disseminação de vírus de computador ou códigos maliciosos para roubo de senhas também poderá ser punida com prisão de três meses a um ano, além de multa. A prática de uso de dados de cartões de débito e crédito sem autorização do dono, por exemplo, passará a ser equiparada à falsificação de documento, com penas de um a cinco anos de prisão e multa.

A lei ganhou um apelido " Lei Carolina Dieckmann", ou e "Lei dos Crimes Cibernéticos" (Lei Federal 12.737/2012) tipifica como crimes infrações relacionadas ao meio eletrônico, como invadir computadores, violar dados de usuários ou "derrubar" sites. O projeto que deu origem à lei (PLC 35/2012) foi elaborado na época em que fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann foram copiadas de seu computador e espalhadas pela rede mundial de computadores. O texto era reivindicado pelo sistema financeiro, dada a quantidade de golpes aplicados pela internet.  Os crimes menos graves, como “invasão de dispositivo informático”, podem ser punidos com prisão de três meses a um ano, além de multa.

Vejamos a definição legal(texto da norma jurídica, no Brasil).

LEI FEDERAL Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.  A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências. 

Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B: 

“Invasão de dispositivo informático 

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. 

§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. 

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. 

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. 

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: 

I - Presidente da República, governadores e prefeitos; 

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; 

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou 

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.” 

“Ação penal 

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.” 

Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Art. 266.  ........................................................................

§ 1º  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. 

§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR) 

“Falsificação de documento particular

Art. 298.  ........................................................................

Falsificação de cartão 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR) 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012.

TEMA PARA SEMINÁRIO CURSO DE EXTENSÃO JORNALISMO – TURMA 2015 PROFESSOR CÉSAR VENÂNCIO JORNALISTA REGISTRO SRT-MTB 2881-CEARÁ

 

TEMA PARA SEMINÁRIO

CURSO DE EXTENSÃO

JORNALISMO – TURMA 2015

PROFESSOR CÉSAR VENÂNCIO

JORNALISTA REGISTRO SRT-MTB 2881-CEARÁ

Nos dias atuais podemos dizer que existem várias formas diferentes de jornalismo, todas com audiências diversas. O jornalismo é dito para servir o papel de um "quarto poder", agindo como um "soldado" de guarda do funcionamento do governo. Uma única publicação (como um jornal) contém muitas formas de jornalismo, cada uma das quais pode ser apresentada em diferentes formatos. Cada seção de um jornal, revista ou site pode atender a diferentes públicos.

Alguns gêneros jornalísticos incluem: a) Advocacia jornalística - escrever para defender pontos de vista particulares ou influenciar as opiniões do público. b) Jornalismo de radiodifusão - jornalismo escrito ou falado para rádio ou televisão. c) Jornalismo cidadão - jornalismo participativo. d) Jornalismo de dados - a prática de encontrar histórias em números e usar números para contar histórias. e) Jornalismo drone - uso de drones para capturar imagens jornalísticas. f) Jornalismo gonzo - defendido pela primeira vez por Hunter S. Thompson, é um "estilo altamente pessoal de relatar".g) Jornalismo interativo: um tipo de jornalismo on-line que é apresentado na web, h) Jornalismo investigativo: relatórios aprofundados que revelam problemas sociais, muitas vezes leva a grandes problemas sociais a serem resolvidos. i) Fotojornalismo: a prática de contar histórias verdadeiras através de imagens. j) Jornalismo sensorial: o uso de sensores para apoiar a investigação jornalística. l)  Jornalismo tabloide - escrita que é alegre e divertida, mas menos legítima do que o jornalismo convencional. m) Jornalismo marrom (ou sensacionalismo) - escrita que enfatiza alegações ou rumores exagerados.

 

A recente ascensão das mídias sociais resultou em argumentos para reconsiderar o jornalismo como um processo, em vez de atribuí-lo a determinados produtos de notícias.

 

Nesta perspectiva, o jornalismo é participativo, um processo distribuído entre múltiplos autores e envolvendo jornalistas e o público socialmente mediador.

Na primeira edição do livro: SILVA, César Augusto Venâncio da. NEUROCIÊNCIAS PSICOBIOLOGIA – Princípios Gerais – Tomo I. 1ª. Edição. Julho de 2012. Fortaleza, Ceará, Brasil. 153 Páginas,

  SUMÁRIO I Nota do Autor. Na primeira edição do livro: SILVA, César Augusto Venâncio da. NEUROCIÊNCIAS PSICOBIOLOGIA – Princípios Gerai...