1.7.1
- Do Exercício Profissional.
Para se inscrever no Conselho
Regional de sua jurisdição o Biólogo deverá: I - satisfazer as
exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979; II -
não estar impedido de exercer a profissão; III - gozar de boa reputação por sua
conduta pública. O exercício das profissões de que trata a
presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de
carteira profissional expedida por órgãos competentes. É obrigatório o registro
nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às
Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento (Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.9.1979 - DECRETO federal Nº 88.438, DE 28 DE
JUNHO DE 1983. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de
Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de
conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de
1982).
Na prática, as atividades
desenvolvidas por um Biólogo em Análises Clínicas envolvem a realização de
diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais, coleta e análise de
amostras, realização de ensaios, identificação e classificação de espécies,
emissão de laudos técnicos e pareceres, perícias, etc. Além disso, se o
profissional se destaca, existe a possibilidade de ser Responsável Técnico do
local. O profissional poderá trabalhar em empresas privadas e órgãos públicos
como prefeituras, órgãos federais e Organizações Não-Governamentais.
As notícias veiculadas por
alguns meios de comunicação acerca da impossibilidade de atuação do
profissional Biólogo na área das Análises Clínicas não condizem com a realidade
sendo, pois, infundadas e inverídicas. Inexiste ação judicial transitada em
julgado que vede a atuação do Biólogo na área das Análises Clinicas, muito pelo
contrário, a sentença do processo nº 93.3109-0 que tramitou perante a 6ª Vara
Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e já transitada em julgado desde
agosto de 1995, assim garante:
“(...)Retrata a lide, a se ver, a
disputa pelo mercado de trabalho, ou seja, pelo espaço profissional, que é um subespaço vital e, se não tem contornos
ecológicos, tem-nos, induvidosamente, econômicos. A biologia, como estudo
da vida, é a ciência mater cujos ramos científicos - Histologia, Citologia,
Genética, Anatomia, Antropologia, Taxonomia, Fisiologia, Gera(ronto)tologia,
Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem como os respectivos sub-ramos, são aplicados,
ora, exclusivamente; ora, concorrentemente, por técnicos diversos, como
naturalistas, biólogos, ou biomédicos, médicos veterinários, botânicos, zootecnia
as, segundo as suas especializações técnico universitárias e de acordo com as
normatizações profissionais respectivas. Nada impede que técnicos de áreas
afins concorram salutarmente em determinados campos às suas capacitações
profissionais, como veterinários e zootecnistas, médicos e enfermeiros,
agrônomos e botânicos, etc. Há uma zona “gris” entre profissões
distintas, que em vez de ficar centrifugamente desguarnecidas, deve ser
centripetamente preenchida por tais profissionais, e assim, ao invés de
excluírem, concorrerem para suprir a carência social. Aliás, o próprio Autor
reconhece a existência de outros profissionais universitários, que não
biomédicos, “com capacidade de análise clínica, tais como farmacêutico e o
próprio médico”, afigurando-se, assim, a pretensão de exclusão dos biólogos, em
uma birra umbelical, posto serem estes profissionais, histórica e
curricularmente, muito mais ligados às suas atividades... Ademais, quer pela
portaria revogada, baixada pelo Réu, quer pela Resolução revogadora, do
Conselho Federal de Biologia, os biólogos
e naturalistas para fazerem jus à habilitação em análises clínicas necessitam
comprovar terem cursado em nível de graduação, ou pós-graduação, as matérias
específicas de tal especialidade, enumeradas nos diplomas referidos. Ora,
as próprias universidades permitem a graduados matricularem-se em cursos da mesma
área com abatimento dos créditos de cadeiras já cursadas. Seria,
pois, incoerente que o profissional biólogo que, além de ter cursado as
cadeiras comuns, tenha também cursado as matérias específicas, seja tolhido no
exercício da profissão para a qual se capacitou, apenas devido à denominação do
seu curso. Em suma, tanto os biólogos, quanto o biomédico, concorrem com igual
capacitação para elaboração de análises clínico-laboratoriais, ainda que a
competência para a fiscalização do trabalho profissional esteja afeta a
conselhos profissionais diversos, cabendo, no primeiro caso, ao Réu e, no
segundo, ao Autor”. Desta forma, o
profissional Biólogo está legalmente habilitado a atuar na área das Análises
Clinicas de acordo com a Resolução nº 12/1993 do Egrégio Conselho Federal de
Biologia em consonância com o poder regulamentar a ele atribuído pelo disposto
no inciso II do artigo 10 da Lei nº 6.684/79 c/c o artigo 1º da Lei nº 7.017/83
e ainda do inciso III do artigo 11 do Decreto nº 88.438/83”
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