CAPÍTULO I
MEDICAMENTOS
ANEXO X
TEXTO DA NORMA GERENCIAL
ADVERTÊNCIA - Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério
da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 2.583, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.
Define elenco de
medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, nos termos
da Lei nº 11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Lei nº 11.347 de
27 de setembro de 2006, que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos e
materiais necessários à sua aplicação e monitoramento da glicemia capilar, em
especial o citado no § 1º do artigo 1º;
Considerando a Portaria nº
2.475/GM, de 13 de outubro de 2006, que aprova a Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - RENAME 2006;
Considerando a Portaria nº
204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na
forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a responsabilidade
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na implementação e
financiamento dos programas e ações do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a pactuação da
Comissão Intergestores Tripartite, de 27 de setembro de 2007, resolve:
Art
.
1º Definir o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados na
rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia capilar
dos portadores de diabetes mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de
2006.
I - MEDICAMENTOS:
a) glibenclamida 5
mg comprimido;
b) cloridrato de
metformina 500 mg e 850 mg comprimido;
c) glicazida 80 mg
comprimido;
d) insulina
humana
NPH
- suspensão injetável 100 UI/mL; e
e) insulina humana
regular - suspensão injetável 100 UI/mL.
II - INSUMOS:
a) seringas com
agulha acoplada para aplicação de insulina;
b) tiras reagentes
de medida de glicemia capilar; e
c) lancetas para
punção digital.
Art. 2º Os insumos do inciso II
do artigo 1º devem ser disponibilizados aos usuários do SUS, portadores de
diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS
e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes – Hiperdia.
§ 1º As tiras
reagentes de medida de glicemia capilar serão fornecidas mediante a
disponibilidade de aparelhos medidores (glicosímetros).
§ 2º A prescrição
para o automonitoramento será feita a critério da Equipe de Saúde responsável pelo
acompanhamento do usuário portador de diabetes mellitus, observadas as normas
estabelecidas no Anexo a esta Portaria.
§ 3º O
fornecimento de seringas e agulhas para administração de insulina deve seguir o
protocolo estabelecido para o manejo e tratamento do diabetes mellitus contido
no nº 16 da série “Cadernos da Atenção Básica – Ministério da Saúde, disponível
em versões impressa e eletrônica no endereço:
http://dtr2004.saude.gov.br/dab/documentos/cadernos_ab/documentos/abcad16.pdf.
Art. 3º Os usuários portadores
de diabetes mellitus insulino-dependentes devem estar inscritos nos Programas
de Educação para Diabéticos, promovidos pelas unidades de saúde do SUS,
executados conforme descrito:
I - a participação
de portadores de diabetes mellitus pressupõe vínculo com a unidade de saúde do
SUS responsável pela oferta do Programa de Educação, que deve estar inserido no
processo terapêutico individual e coletivo, incluindo acompanhamento clínico e
seguimento terapêutico, formalizados por meio dos devidos registros em
prontuário;
II - as ações
programáticas abordarão componentes do cuidado clínico, incluindo a promoção da
saúde, o gerenciamento do cuidado e as atualizações técnicas relativas a
diabetes mellitus;
III - as ações
devem ter como objetivos o desenvolvimento da autonomia para o autocuidado, a
construção de habilidades e o desenvolvimento de atitudes que conduzam à
contínua melhoria do controle sobre a doença, objetivando o progressivo aumento
da qualidade de vida e a redução das complicações do diabetes mellitus.
Art. 4º A aquisição, a
distribuição, a dispensação e o financiamento dos medicamentos e insumos de que
trata esta Portaria são de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, conforme pactuação Tripartite e as normas do
Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ADVERTÊNCIA
- Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério
da Saúde
Gabinete do Ministro
ANEXO
1. INTRODUÇÃO
O diabetes mellitus é uma doença
crônica, caracterizada pelo comprometimento do metabolismo da glicose, cujo
controle glicêmico inadequado resulta no aparecimento das graves complicações
que reduzem a expectativa de vida e comprometem a qualidade de vida do portador
desta doença.
As intervenções terapêuticas do
diabetes visam ao rigoroso controle da glicemia e de outras condições clínicas
no sentido de prevenir ou retardar a progressão da doença para as complicações
crônicas micro e macrovasculares, assim como evitar complicações agudas, em
especial a cetoacidose e o estado hiperglicêmico hiperosmolar. Essas
intervenções objetivam minimizar os efeitos adversos do tratamento, garantir
adesão do paciente às medidas terapêuticas e garantir o bem estar do paciente e
de sua família.
Um programa de cuidado integral
ao diabetes mellitus deve ter como prioridades estratégicas: a prevenção
primária da doença com ações sobre os fatores de risco, a detecção precoce, o
tratamento adequado que permita modificar a evolução da doença, previna as
complicações e melhore a qualidade de vida dos portadores.
Essas estratégias devem ser
coordenadas e integradas, levando em conta tanto ações de base populacional
como aquelas sobre os grupos de risco e as de características individuais;
devem ser custo-efetivas e fundamentadas em evidências científicas.
A organização do cuidado
integral deve estar centrada na pessoa que vive com diabetes, em sua família e
incluir a comunidade; deve ser planejada levando em conta os diversos aspectos
do cuidado, as circunstâncias e os recursos locais.
A abordagem terapêutica deve ser
multiprofissional, incluindo a assistência farmacêutica, o monitoramento da
glicemia e outros parâmetros clínicos, planejamento da atividade física e
orientação dietética. A participação do paciente e seu envolvimento constante e
harmonioso com a equipe de saúde é fundamental para que as recomendações sejam
seguidas e o tratamento, efetivo.
As duas abordagens fundamentais
para avaliar o controle glicêmico são: a medida da Hemoglobina Glicada (A1c) e
o automonitoramento da glicemia capilar (AMGC); ambas fornecem informações
fundamentais e complementares para um tratamento adequado.
2. AUTOMONITORAMENTO DA GLICEMIA
CAPILAR
O automonitoramento do nível de
glicose do sangue por intermédio da medida da glicemia capilar é considerado
uma ferramenta importante para seu controle, sendo parte integrante do
autocuidado das pessoas com diabetes mellitus insulino-dependentes, aí
compreendidos os portadores de diabetes mellitus tipo 1 (DM1), diabetes
mellitus tipo 2 (DM2) que usam insulina e diabetes gestacional (DG).
2.1. Critérios para inclusão dos
pacientes:
- o automonitoramento da
glicemia capilar não deve ser considerado como uma intervenção isolada;
- sua necessidade e finalidade
devem ser avaliadas pela equipe de saúde de acordo com o plano terapêutico
global, que inclui intervenções de mudança de estilo de vida e medicamentos;
- deve estar integrado ao
processo terapêutico e, sobretudo, ao desenvolvimento da autonomia do portador
para o autocuidado por intermédio da Educação em Saúde;
- a indicação deve ser
reavaliada e regulada a depender dos diversos estágios da evolução da doença,
acordado com o paciente que deve ser capacitado a interpretar os resultados do
AMGC e fazer as mudanças apropriadas nas dosagens da insulina;
- o AMGC deve ser oferecido de
forma continuada para os pacientes selecionados de acordo com circunstâncias
pessoais e quadro clínico e esses devem receber suporte continuado da equipe
para garantir a eficácia do processo; a instrução inicial e a reinstrução
periódica a respeito da monitorização da glicemia;
- o uso de medidores
(glicosímetros) e de tiras reagentes deve ser individualizado e atender às
necessidades do paciente; e
- a amostra do sangue deve ser
colhida na ponta dos dedos da mão, acessado com picada de lancetas, daí ser
também chamada de glicemia em "ponta do dedo".
2.2. Indicações do
automonitoramento
O AMGC deve ser incentivado nos
pacientes que usam insulina associado às estratégias de Educação em Saúde que
visem aumentar a autonomia do portador para o autocuidado e essas ações devem
ser incorporadas na rotina das unidades de saúde.
Não existem evidências
científicas suficientes que o automonitoramento rotineiro da glicemia capilar
nos pacientes diabéticos tipo 2 em terapia com hipoglicemiantes orais seja
custo - efetivo para o melhor controle da glicemia. Nesses casos, a glicemia
capilar pode ser realizada na própria unidade de saúde por ocasião das visitas
regulares de avaliação definidas pela equipe conforme protocolo instituído.
A freqüência do AMGC deve ser
determinada individualmente, dependente da situação clínica, do plano
terapêutico, do esquema de utilização da insulina, do grau de informação e
compromisso do paciente para o autocuidado e da sua capacidade de modificar sua
medicação a partir das informações obtidas.
A freqüência diária recomendada
em média deve ser três a quatro vezes ao dia.
Os portadores de diabetes tipo 1
e os que usam múltiplas injeções diárias de insulina podem fazer a glicemia de
“ponta de dedo” 3 a 4 vezes ao dia e em horários de ocorrência de maior
descontrole glicêmico permitindo ajustes individualizados da insulina; essas
medidas incluem uma antes (pré-prandial ) e 2 horas após as refeições
(pós-prandial) e ao deitar. O teste à noite é importante para a prevenção de
hipoglicemias noturnas.
Para os que usam insulina e
agentes hipoglicemiantes orais e praticam exercício, o AMGC antes, durante e,
especialmente, horas após o exercício pode contribuir para estabelecer o nível
de resposta à atividade física. Essa informação pode ser usada para fazer
ajustes nas doses e/ou na ingestão de carboidratos e evitar alterações
glicêmicas significativas, sobretudo a hipoglicemia.
2.3. Avaliação e controle
A reavaliação das habilidades
para o autocuidado, para o uso adequado das informações colhidas com o teste e
da exatidão e precisão dos resultados oferecidos pelos glicosímetros devem ser
feitas pelo menos anualmente ou quando houver discordância entre o controle
glicêmico e/ou quadro clínico e as leituras obtidas. Para isso, os resultados
do teste com o glicosímetro devem ser comparados com os da glicemia em jejum de
laboratório medido simultaneamente.
O paciente deve fazer o registro
dos resultados das glicemias capilares na freqüência estabelecida pela equipe e
este deve estar disponível quando dos retornos agendados e registrados nos
prontuários.
Outro fator a ser reavaliado é a
freqüência e a constância da realização da glicemia capilar em "ponta do
dedo”; essas são influenciadas pelo desconforto causado pelo alto número de
terminações nervosas presentes neste local o que pode afetar a adesão do
paciente. Alguns trabalhos recentes apresentam sítios alternativos para
glicemia capilar, porém são pouco utilizados.

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