CAPÍTULO I
MEDICAMENTOS
ANEXO XI
TEXTO DA NORMA GERENCIAL
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Presidência
da República |
LEI
Nº 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
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Dispõe sobre a
distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação
e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em
programas de educação para diabéticos. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde -
SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os
materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia
capilar.
§ 1o O Poder Executivo, por meio do
Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o
caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
§ 2o
A seleção a que se refere o § 1o deverá ser revista e
republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao
conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos,
tecnologias e produtos no mercado.
§ 3o
É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput
estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.
Art. 2o
(VETADO)
Art. 3o
É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na
dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1o,
informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 4o
(VETADO)
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Brasília,
27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jarbas Barbosa da Silva
Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. De 28.9.2006.
ADVERTÊNCIA - Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da União
Ministério
da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
PORTARIA
Nº 21, DE 21 MARÇO DE 1995*
O Secretário de Assistência à
Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de
orientar e organizar o acesso e a distribuição dos medicamentos para AIDS,
conforme estudos apresentados pelo Programa Nacional de Doenças Sexualmente
Transmissíveis/AIDS, desta Secretaria, resolve:
I - Indicação do Uso de
Medicamentos:
a) tem indicação e
acesso gratuito ao medicamento AZT os pacientes HIV+ com ARC grave (complexo
relacionado à AIDS) com febre prolongada, linfoadenopatia generalizada,
emagrecimento rápido, diarréia persistente afastadas outras causas, moniliase
oral e/ou CD4 <200 mm3 através de citometria de fluxo.
b) tem indicação e
acesso gratuito ao medicamento AZT, pacientes HIV+ com infecção oportunística
relacionada à AIDS.
c) tem indicação e
acesso gratuito ao AZT pediátrico, criança HIV+ da classe P2 e P1b com
CD4 (células/mm3 por citometria de fluxo).
<1 ano
<1750 ou <30%
1 - 2 anos
<1000 ou <25%
2 - 6
anos
< 750 ou <20%
>6
anos
< 500 ou >20%
d) tem indicação e
acesso gratuito ao uso de Didanosina pacientes com intolerância ao uso de AZT.
e) tem indicação à
associação AZT + DDI pacientes com AIDS que apresentam falência
terapêutica ao AZT quando apresentarem nova infeccào oportunista na vigência de
uso do AZT.
f) tem indicação
ao uso do Ganciclovir pacientes com AIDS que apresentem retinite
por CMV comprovada por laudo oftalmológico, úlceras esofágicas, gástricas ou
intestinais, pneumonites com identificação viral através da biópsia do
material ou neuropatia periférica.
g) tem indicação
ao uso do Fluconazol pacientes AIDS em terapia de manutenção de meningite
por Criptococos.
h) tem indicação
ao uso de Pentamidina e/ou indicação em pacientes HIV+ com CD4 < 200
mm3 por citometria de fluxo para profilaxia primária e secundária.
II - Acesso aos Medicamentos:
a-) todos os
pacientes em acompanhamento na rede pública capacitada terão acesso gratuito as
medicações desde que sejam respeitadas as normas técnicas descritas
b-) pacientes não
acompanhados na rede pública, para terem acesso aos medicamentos, deverão ser
avaliados pelas Unidades públicas capacitadas, para que sejam respeitadas
as indicações técnicas vigentes;
c-) as
Coordenações Estaduais de AIDS, órgãos responsáveis pela redistribuição dos
medicamentos, deverão orientar e gerenciar as utilizações assim como os
estoques nos Estados dos medicamentos para AIDS evitando assim
desperdícios medicamentosos e indicação técnica não precisa.
d-) as
Coordenações Estaduais deverão remeter mensalmente ao PNDST/AIDS, as
informações de utilização e de estoque evitando a descontinuidade no repasse
dos medicamentos para AIDS.
e-) são
medicamentos de responsabilidade do nível Federal para AIDS o AZT 100mg, AZT
xarope, DDI 25 e 100 mg, Ganciclovir, Pentamidina com inaladores, Aciclovir
comprimidos, Anfotericina B e Fluconazol.
Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação.
EDUARDO LEVCOVITZ
Republicada por ter saído com
incorreção o original no DO 57 de 23.03.95 página 3976 seção I.
Saúde Legis - Sistema de Legislação
da Saúde

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