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sábado, 22 de outubro de 2022

CAPÍTULO I MEDICAMENTOS ANEXO XI TEXTO DA NORMA GERENCIALLEI Nº 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006. Mensagem de veto Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.

 

CAPÍTULO I

MEDICAMENTOS

ANEXO XI

TEXTO DA NORMA GERENCIAL

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar. 

§ 1o  O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS. 

§ 2o  A seleção a que se refere o § 1o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado. 

§ 3o  É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos. 

Art. 2o  (VETADO) 

Art. 3o  É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1o, informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal. 

Parágrafo único.  (VETADO) 

Art. 4o  (VETADO) 

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Brasília,  27  de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

Jarbas Barbosa da Silva Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. De 28.9.2006.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA  - Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 21, DE 21 MARÇO DE 1995*

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de orientar e organizar o acesso e a distribuição dos medicamentos para AIDS, conforme estudos apresentados pelo Programa Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis/AIDS, desta Secretaria, resolve:

I - Indicação do Uso de Medicamentos:

a) tem indicação e acesso gratuito ao medicamento AZT os pacientes HIV+ com ARC grave (complexo relacionado à AIDS) com febre prolongada, linfoadenopatia generalizada, emagrecimento rápido, diarréia persistente afastadas outras causas, moniliase oral e/ou CD4 <200 mm3 através de citometria de fluxo.

b) tem indicação e acesso gratuito ao medicamento AZT, pacientes HIV+ com infecção oportunística relacionada à AIDS.

c) tem indicação e acesso gratuito ao AZT pediátrico, criança HIV+ da classe P2 e P1b  com CD4 (células/mm3 por citometria de fluxo).

<1 ano                        <1750  ou        <30%
  1 - 2 anos                  <1000  ou        <25%
  2 - 6 anos                  < 750   ou        <20%
  >6 anos                     < 500   ou        >20%

d) tem indicação e acesso gratuito ao uso de Didanosina pacientes com intolerância ao uso de AZT.

e) tem indicação à associação AZT + DDI  pacientes com AIDS que apresentam falência terapêutica ao AZT quando apresentarem nova infeccào oportunista na vigência de uso do AZT.

f) tem indicação ao uso do Ganciclovir  pacientes com  AIDS que apresentem retinite por CMV comprovada por laudo oftalmológico, úlceras esofágicas, gástricas ou intestinais,  pneumonites com identificação viral através da biópsia do material ou neuropatia periférica.

g) tem indicação ao uso do Fluconazol  pacientes AIDS em terapia de manutenção de meningite por Criptococos.

h) tem indicação ao uso de Pentamidina e/ou indicação em pacientes HIV+ com CD4 < 200 mm3  por citometria de fluxo para profilaxia primária e secundária.

II - Acesso aos Medicamentos:

a-) todos os pacientes em acompanhamento na rede pública capacitada terão acesso gratuito as medicações desde que sejam respeitadas as normas técnicas descritas

b-) pacientes não acompanhados na rede pública, para terem acesso aos medicamentos, deverão ser avaliados pelas Unidades públicas capacitadas,  para que sejam respeitadas as indicações técnicas  vigentes;

c-) as Coordenações Estaduais de AIDS, órgãos responsáveis pela redistribuição dos medicamentos, deverão orientar e gerenciar as utilizações assim como os  estoques nos Estados dos medicamentos  para AIDS evitando assim desperdícios medicamentosos e indicação técnica não precisa.

d-) as Coordenações Estaduais deverão remeter mensalmente ao PNDST/AIDS, as informações de utilização e de estoque evitando a descontinuidade no repasse dos medicamentos para AIDS.

e-) são medicamentos de responsabilidade do nível Federal para AIDS o AZT 100mg, AZT xarope, DDI 25 e 100 mg, Ganciclovir, Pentamidina com inaladores, Aciclovir comprimidos, Anfotericina B e Fluconazol.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEVCOVITZ

Republicada por ter saído com incorreção o original no DO 57 de 23.03.95  página  3976 seção I.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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