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sábado, 22 de outubro de 2022

Psicanálise Aplicada: 6 - Conflitos de interesses.

 

 

O conflito surge quando há a necessidade de escolha entre situações que podem ser consideradas incompatíveis. Todas as situações de conflito são antagônicas e perturbam a ação ou a tomada de decisão por parte da pessoa ou de grupos. Trata-se de um fenômeno subjetivo, muitas vezes inconsciente ou de difícil percepção. As situações de conflito podem ser resultado da concorrência de respostas incompatíveis, ou seja, um choque de motivos, ou informações desencontradas. Kurt Lewin define o conflito no indivíduo como "a convergência de forças de sentidos opostos e igual intensidade, que surge quando existe atração por duas valências positivas, mas opostas (desejo de assistir a uma peça de teatro e a um filme exibidos no mesmo horário e em locais diferentes); ou duas valências negativas (enfrentar uma operação ou ter o estado de saúde agravado); ou uma positiva e outra negativa, ambas na mesma direção (desejo de pedir aumento salarial e medo de ser demitido por isso)". Salvatore Maddi classifica as teorias da personalidade segundo três modelos, um dos quais o de conflito. Esse modelo supõe que a pessoa esteja permanentemente envolvida pelo choque de duas grandes forças antagônicas, "que podem ser exteriores ao indivíduo (conflito entre indivíduo e sociedade) ou intrapsíquicas (forças conflitantes do interior do indivíduo que se dão, por exemplo, entre os impulsos de separação, individuação e autonomia e os impulsos de integração, comunhão e submissão)".  O conflito, no entanto, pode ter efeitos positivos, em certos casos e circunstâncias, como fator motivacional da atividade criadora.  O conflito em algumas escolas da sociologia é enxergado como o desequilíbrio de forças do sistema social que deveria estar em repouso, isto é, equilibrado, quanto à forças que o compõe. Segundo esta teoria, não se enxerga mais o grupo como uma relação harmônica entre órgãos, não suscetíveis de interferência externa. Os conflitos, para ter uma solução pacífica, devem ter todos os meios possíveis de negociação de controvérsias, estas, precisam ser executadas com diplomacia, bons ofícios, arbitragem e conciliação.

 

A questão aqui enfocada é, existem conflitos para interesses no exercício das atividades vinculadas de forma direta ou indireta, a prática da psicologia?

 

6 - 1 – Psicopedagogia.

A regulamentação da atividade de psicopedagogia foi reapresentada através da proposta de Projeto de Lei Federal 31/10 (PL 3512/2008 na Câmara) é ao nosso ver uma revisão da proposta anterior de regulamentar à profissão, após o insucesso do PLF 3124/1997.

O novo projeto não se propõe a regulamentação à profissão, mas a regulamentação a atividade de Psicopedagogo. Segundo o Conselho Federal de Educação é uma estratégia de uma “tentativa de recolocar a proposta de criação de uma profissão que não se justifica, pois se trata de uma especialidade de prática profissional”.  Agregue-se, por oportuno, que o referido projeto também prevê, no seu art. 5º, que "para o exercício da atividade de Psicopedagogia é obrigatória à inscrição do profissional junto ao órgão competente". Sobre o assunto, observa-se que o PLF em debate não cria o Conselho Profissional, mas tão-somente prevê como condição ao exercício da profissão a inscrição profissional. Será necessário outro PLF que crie o respectivo Conselho. Tal PLF necessariamente deverá ser de iniciativa do Presidente da República, e não de parlamentar, conforme preconiza o art. 61, §1º, "e" da Constituição Federal.

Entendemos existir conflitos de interesse a contar com a manifestação do Conselho Federal de Psicologia do Brasil, nos termos que segue...

(...) Com efeito, os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de direito público. Assim, forçoso concluir que este fato constitui um dos óbices à regulamentação da profissão de psicopedagogo. Isso porque se cria uma profissão por projeto parlamentar, mas a condição sine qua non para o seu exercício, ou seja, a criação do órgão profissional competente para ensejar a inscrição profissional, depende do envio de um PL pelo Presidente da República. Portanto, “se uma profissão deve ser regulamentada, a iniciativa terá que ser do Estado, a quem compete zelar pela integridade física e patrimonial da população. Só há motivo para a regulamentação nos raros casos de defesa do interesse público.” (Regulamentação Profissional e Diploma Universitário – www.abmes.org.br).

Não há justificativa de ordem pública nem de ordem legal para regulamentar a atividade da psicopedagogia, que atualmente pode ser exercida por profissionais qualificados. O Conselho Federal de Psicologia entende que o PL 31/10 desrespeita a Lei 4119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo e, em seu artigo 13º, estabelece que constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de orientação psicopedagógica. A atividade de psicopedagogia pode ser exercida por psicólogos e pedagogos, não havendo necessidade da individualização como ramo profissional. Ressaltamos que a profissão de pedagogo ainda não foi regulamentada. Logo, não se justifica a regulamentação de uma profissão que se estrutura à margem da Psicologia e da Pedagogia. Com a intenção de dispor sobre a regulamentação da profissão de psicopedagogo, a criação de Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicopedagogia foi proposta em 1997 por meio do Projeto de Lei 3124/1997, do deputado Barbosa Neto (PMDB/GO), que não foi aprovado.

O Conselho Federal de Psicologia se posicionou, à época, pela não aprovação do PL 3124/1997, mostrando que o projeto era um equívoco, pois respondia a interesses de profissionais que exerciam as atividades de psicopedagogia e não possuíam profissão regulamentada. No entanto, os psicólogos são profissionais formados e habilitados para esse exercício e já possuem, dentre suas possibilidades de atuação, pela Lei 4119/1962, o atendimento psicopedagógico. Para os Conselhos de Psicologia, a Psicopedagogia não é profissão, é uma especialização interdisciplinar que necessita dos conhecimentos teóricos, dos métodos e das técnicas da Psicologia e da Pedagogia.   A Psicopedagogia já é exercida por psicólogos e pedagogos que estão plenamente habilitados, pelas suas formações graduadas, para exercê-la. A psicopedagogia é uma especialização da psicologia que trata das dificuldades e dos problemas de aprendizagem, que ocorrem dentro ou fora dos contextos escolares e educacionais, devendo sempre considerar os processos que as produzem, por meio dos quais – com o auxílio de conhecimentos e técnicas específicas – podem superá-los. Tem como objetivo de estudo a aprendizagem humana em seus mais variados temas: como se aprende, como a aprendizagem varia evolutivamente, fatores que a condicionam, como se produzem as alterações na aprendizagem e, finalmente, como reconhecêlas, tratá-las e preveni-las. A Psicopedagogia é aplicada geralmente em escolas, hospitais e empresas, sendo que seus grandes campos de atuação estão na área clínica e institucional, com os objetivos de diminuir a frequência dos problemas de aprendizagem, tratar os problemas de aprendizagem, atuar nas questões didático-metodológicas e na formação e orientação de professores e orientação aos pais. Porém, a Psicopedagogia não é profissão, é uma especialização interdisciplinar. O psicólogo, nessa área, trabalha para articular o significado dos conteúdos veiculados no processo de ensino, com o sujeito que aprende na sua singularidade e na sua inserção no mundo cultural e social concreto. Na relação com o aluno, o profissional estabelece investigação que permite levantar uma série de hipóteses indicadoras das estratégias capazes de criar a intervenção que facilite uma vinculação satisfatória e mais adequada para a aprendizagem. O processo de ensino-aprendizagem, quando realizado com qualidade, permite que todas as crianças aprendam. Assim, precisamos lutar pela qualificação do ensino em nosso país. O PL 31/10 também é um equívoco porque regulamenta o que em parte já está regulamentado e, ademais, porque não caminha na direção de melhorar nosso sistema educacional. Ele esvazia a função do docente, criando mais uma atividade para remendar um ensino desqualificado.

As conclusões da existência ou não de conflitos deixo a juízo do leitor. regulamentação da atividade de psicopedagogia foi reapresentada através da proposta 

 

6 - 2 – Psicanálise.

 

No Brasil, a atividade psicanalítica não é regulamentada, ou seja, não possui curso de graduação autorizado pelo MEC nem Conselho Regulamentador da Profissão. De modo que sua formação caracteriza-se por ser independente, de caráter livre e profissionalizante, sendo os seus profissionais formados por Sociedades Psicanalíticas e/ou Analistas Didatas.  Apesar de manter interfaces com várias profissões pela utilização de conhecimentos científicos e filosóficos comuns a diversas áreas do conhecimento, acaba sendo em algum momento tratada como área de especialização de alguns profissionais como por exemplo os Psicólogos, todavia não se limita a especialidade de nenhuma delas, constituindo-se em uma atividade autônoma e independente, podendo o profissional ser Psicanalista, mesmo não sendo Médico ou Psicólogo. Sobre isto o Conselho Federal de Medicina no Processo-Consulta CFM n° 4.048/97 deixa claro que:

 

"A titulação médico-psicanalista não tem amparo legal, não sendo portanto permitida a sua utilização." mostrando assim que a Psicanálise é uma atividade totalmente distinta da Medicina.

 

Do mesmo modo que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em resposta ao Processo-Consulta n.º 13.518/90 informa que:

 

 "O Conselho Regional de Medicina tem como atribuição a observância do Código de Ética Médica pelo médico no exercício da profissão, porém, a título de esclarecimento informamos ao consulente que a “psicanálise” é uma modalidade de tratamento psicológico usada por médico ou profissional de outra área, com formação psicanalítica, portanto, não sendo atribuição específica do médico."

 

Em resposta a Carta 39/00 de 30/06/2000 o Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo diz:

 

"Em resposta a sua solicitação, informamos que: A Psicanálise é uma modalidade de atendimento terapêutico, que é exercida por profissionais psicólogos, psiquiatras e outros que recebem formação específica das Sociedades de Psicanálise ou cursos de especialização neste sentido. Como atividade autônoma não é profissão regulamentada. O Conselho Regional de Psicologia tem competência para fiscalizar o exercício profissional do psicólogo, incluindo-se no caso a prática da psicanálise. Se o profissional que se diz psicanalista não é psicólogo registrado no CRP-SP não temos competência para exercer a fiscalização. Caberia no caso, investigar junto ao CRM ou mesmo junto à Sociedade de Psicanálise, qual o vínculo ou a formação do profissional referido."

 

Após todo exposto acima, fica claro que a atividade Profissional do Psicanalista, não só no Brasil, mas em praticamente todo o mundo, é uma atividade vinculada às Sociedades Psicanalíticas e sua formação passada "artesanalmente" pelas clássicas Escolas/Sociedades de Psicanálise.

 

6 - 2 – 1 - Termos da Consulta na CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO – CBO – BRASIL.

 

A atividade profissional do Psicanalista é lícita e reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego Brasileiro sob a CBO (CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES) número: 2515-50.  Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualizações completas de seu conteúdo. A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho. A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação. O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela Internet. Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação. Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País. A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.

 

A atividade de Psicanalista está definida no Código: 2515-50 – Psicanalista – Analista (psicanálise).

 

Descrição sumária.

 

Estudam, pesquisam e avaliam o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; diagnosticam e avaliam distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento ou cura; investigam os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os conscientes; desenvolvem pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenam equipes e atividades de área e afins.

 

Condições gerais de exercício.

 

Os profissionais dessa família ocupacional atuam, principalmente, em atividades ligadas à saúde, serviços sociais e pessoais e educação. Podem trabalhar como autônomos e/ou com carteira assinada, individualmente ou em equipes. É comum os psicólogos clínicos, hospitalares, sociais e neuropsicólogos trabalharem com supervisão. Têm como local de trabalho ambientes fechados ou, no caso dos neuropsicólogos e psicólogos jurídicos, pode ser a céu aberto. Os psicólogos clínicos, sociais e os psicanalistas, eventualmente, trabalham em horários irregulares. Alguns deles trabalham sob pressão, em posições desconfortáveis durante longos períodos, confinados (psicólogos clínicos e sociais) e expostos à radiação (neuropsicólogos) e ruídos intensos. A ocupação psicanalista não é uma especialização, é uma formação, que segue princípios, processos e procedimentos definidos pelas instituições reconhecidas internacionalmente, podendo o psicanalista ter diferentes formações, como: psicólogo, psiquiatra, médico, filósofo etc.

 

Formação e experiência.

 

Para os trabalhadores dessa família é exigido o nível superior completo e experiência profissional que varia segundo a formação. Para os psicólogos, de um modo geral, pede-se de um a quatro anos, como é o caso do psicólogo clínico. Para o psicanalista é necessário, no mínimo, cinco anos de experiência. Os cursos de qualificação também variam de cursos básicos de duzentas a quatrocentas horas-aula, como no caso do psicólogo hospitalar, mais de quatrocentas horas-aula para os psicólogos jurídicos, psicanalistas e neuropsicólogos, até cursos de especialização para os psicólogos clínicos e sociais. A formação desses profissionais é um conjunto de atividades desenvolvidas por eles, mas os procedimentos são diferentes quanto a aspectos formais relacionados às instituições que os formam.

 

Áreas de Atividades.

 

A – AVALIAR COMPORTAMENTOS INDIVIDUAL, GRUPAL E INSTITUCIONAL.

1 Triar casos

2 Entrevistar pessoas

3 Levantar dados pertinentes

4 Ler processos e prontuários

5 Observar pessoas e situações

6 Escutar pessoas ativamente

7 Investigar pessoas, situações e problemas

8 Escolher o instrumento de avaliação

9 Aplicar instrumentos de avaliação

10 Mensurar resultados de instrumentos de avaliação

11 Analisar resultados de instrumentos de avaliação

12 Sistematizar informações

13 Elaborar diagnósticos

14 Elaborar pareceres, laudos e perícias.

15 Responder a quesitos técnicos judiciais

16 Selecionar recursos humanos

17 Devolver resultados (devolutiva)

18 Recrutar recursos humanos para instituições

 

B – ANALISAR – TRATAR INDIVÍDUOS, GRUPOS E INSTITUIÇÕES.

1 Propiciar espaço para acolhimento de vivências emocionais (Setting)

2 Oferecer suporte emocional

3 Tornar consciente o inconsciente

4 Propiciar criação de vínculo paciente-terapeuta

5 Interpretar conflitos e questões

6 Elucidar conflitos e questões

7 Promover integração psíquica

8 Promover desenvolvimento das relações interpessoais

9 Promover desenvolvimento da percepção interna (Insight)

10 Realizar trabalhos de estimulação psicomotora, psicológica e neuropsicológica.

11 Mediar grupos, família e instituições para solução de conflitos.

12 Reabilitar aspectos cognitivos

13 Reabilitar aspectos psicomotores

14 Reabilitar aspectos comportamentais

15 Reabilitar aspectos corporais

16 Facilitar grupos

17 Dar alta

 

C – ORIENTAR INDIVÍDUOS, GRUPOS E INSTITUIÇÕES.

1 Propor alternativas de solução de problemas

2 Esclarecer as repercussões psicológicas decorrentes dos procedimentos médico-hospitalares

3 Informar sobre desenvolvimento do psiquismo humano

4 Dar orientação para mudança de comportamento

5 Aconselhar pessoas, grupos e famílias

6 Orientar sobre vocações (Orientação vocacional)

7 Orientar grupos profissionais

8 Orientar sobre plano de carreira

9 Orientar grupos específicos (Pais, adolescentes etc)

10 Orientar sobre programas de saúde pública

11 Orientar as implementações de programas de prevenção na saúde pública

12 Assessorar instituições

13 Propor intervenções (Encaminhamento)

 

D – ACOMPANHAR INDIVÍDUOS, GRUPOS E INSTITUIÇÕES.

1 Acompanhar impactos de intervenções

2 Acompanhar o desenvolvimento e a evolução de intervenções

3 Acompanhar a evolução do caso

4 Acompanhar o desenvolvimento de profissionais em formação e especialização

5 Acompanhar resultados de projetos

6 Visitar instituições e equipamentos sociais

7 Visitar domicílios

8 Acompanhar visitas multidisciplinares

9 Participar de audiências

10 Acompanhar plantões técnicos

11 Acompanhar plantões de visita do tribunal de justiça

12 Acompanhar egressos de tratamento

 

E – EDUCAR INDIVÍDUOS, GRUPOS E INSTITUIÇÕES.

1 Estudar casos em grupo

2 Apresentar estudos de caso

3 Ministrar aulas

4 Supervisionar profissionais da área e áreas afins

5 Supervisionar estágios da área e áreas afins

6 Realizar trabalhos para desenvolvimento de competências e habilidades profissionais

7 Formar psicanalistas

8 Formar especialistas da área

9 Treinar profissionais da área e afins

10 Desenvolver cursos para grupos específicos

11 Confeccionar manuais educativos

12 Reeducar pessoas para inserção social e familiar

13 Desenvolver processos de recrutamento e seleção

14 Desenvolver cursos para profissionais de outras áreas

15 Propiciar recursos para o desenvolvimento de aspectos cognitivos

16 Desenvolver projetos educativos

17 Acompanhar resultados de cursos, treinamentos.

 

F – DESENVOLVER PESQUISAS EXPERIMENTAIS, TEÓRICAS E CLÍNICAS.

1 Investigar o psiquismo humano

2 Investigar o comportamento individual, grupal e institucional

3 Investigar comportamento animal

4 Definir problema e objetivos

5 Pesquisar bibliografia

6 Definir metodologias de ação

7 Estabelecer parâmetros de pesquisa

8 Construir instrumentos de pesquisa

9 Padronizar testes

10 Coletar dados

11 Organizar dados

12 Compilar dados

13 Fazer leitura de dados

14 Integrar grupos de estudos de caso

 

G – COORDENAR EQUIPES E ATIVIDADES DE ÁREA E AFINS

1 Planejar as atividades da equipe

2 Programar atividades gerais

3 Programar atividades da equipe

4 Distribuir tarefas à equipe

5 Trabalhar a dinâmica da equipe

6 Monitorar atividades de equipes

7 Preparar reuniões

8 Coordenar reuniões

9 Coordenar grupos de estudo

10 Organizar eventos

11 Identificar recursos da comunidade

12 Avaliar propostas e projetos

13 Avaliar a execução das ações

 

H – PARTICIPAR DE ATIVIDADES PARA CONSENSO E DIVULGAÇÃO PROFISSIONA

1 Participar de palestras, debates, entrevistas, seminários, simpósios

2 Participar de reuniões científicas (Congressos, etc)

3 Publicar artigos, ensaios, livros científicos

4 Participar de comissões técnicas

5 Participar de conselhos municipais, estaduais e federais

6 Participar de entidades de classe

7 Participar de eventos junto aos meios de comunicação

8 Divulgar práticas do psicólogo e psicanalista

9 Fornecer subsídios a estratégias e políticas organizacionais

10 Fornecer subsídios à formulação de políticas públicas

11 Fornecer subsídios à elaboração de legislação

12 Buscar parcerias

 

I – REALIZAR TAREFAS ADMINISTRATIVAS

1 Redigir pareceres

2 Redigir relatórios

3 Agendar atendimentos

4 Convocar pessoas

5 Receber pessoas

6 Organizar prontuários

7 Preencher formulários e cadastro

8 Consultar cadastros

9 Criar cadastros

10 Redigir ofícios, memorandos, despachos.

11 Redigir projetos para captação de recursos

12 Criar instrumentos de controle administrativo

13 Compor reuniões administrativas e técnicas

14 Fazer levantamentos estatísticos

15 Comprar material técnico

16 Prestar contas

 

Competências pessoais.

 

1 Manter sigilo

2 Cultivar a ética

3 Demonstrar ciência sobre código de ética profissional

4 Demonstrar ciência sobre legislação pertinente

5 Trabalhar em equipe

6 Manter imparcialidade e neutralidade

7 Demonstrar bom senso

8 Respeitar os limites de atuação

9 Ser psico-analisado

10 Ser psico-terapeutizado

11 Demonstrar continência (Acolhedor)

12 Demonstrar interesse pela pessoa/ser humano

13 Ouvir ativamente (saber ouvir)

14 Manter-se atualizado

15 Contornar situações adversas

16 Respeitar valores e crenças dos clientes

17 Demonstrar capacidade de observação

18 Demonstrar habilidade de questionar

19 Amar a verdade

 

Recursos de trabalho.

 

* Caixa lúdica

* Testes

* Computador

* Questionários

* Inventários

* Material gráfico

* Escolas

* Softwares específicos

* Divã

* Material lúdico

(*) Ferramentas mais importantes

 

Ao reconhecimento da Psicanálise no Brasil também podemos acrescentar o Parecer n.º 159/2000 do Ministério Público Federal - Procuradoria da República do Distrito Federal e o Aviso n.º 257/57, de 06/06/1957, do Ministério da Saúde, este último como marco histórico.

 

Em matéria de Direito, o exercício da Psicanálise no Brasil é garantido pela Lei Máxima de nosso País, a Constituição Federal, que, em seu Título II, artigo 5º, incisos II e XIII, deixa claro que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; e... é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

 

6 - 2 – 2 - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL.

 

A Formação em Psicanálise é de caráter Livre no Brasil, porém as suas atividades são descritas, portanto reconhecidas como existentes, amparada pela Portaria 397 de 09/10/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego – CBO nº 2515-50 e Aviso 257/57 do Ministério da Saúde;  e  algumas entidades fazem menção ao Decreto Federal 2208 de 17/04/97 e Parecer CONJUR/MS/CMA 452/2.

 

6 - 2 – 2 – 1 - DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

 

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Vide Adin 3324-7, de 2005
Vide Decreto nº 3.860, de 2001
Vide Lei nº 12.061, de 2009

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO V

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

Seção IV-A

Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-A.  Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.  A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-B.  A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.  A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-C.  A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-D.  Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.  Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Da Educação Profissional e Tecnológica
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.(Regulamento)

Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

Art. 39.  A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 1o  Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2o  A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 3o  Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Regulamento)

Art. 41.  O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Regulamento)

Art. 42.  As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

 

6 - 2 – 2 – 1 - 1 - Portaria 397 de 09/10/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002.

 

Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

 

Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002, para uso em todo o território nacional.

 

Art. 2º - Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, sejam adotados;

 

I. nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);

II. na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS);

III. nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;

IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;

V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro Desemprego (CD);

VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho;

VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;

 

Art. 3º - O Departamento de Emprego e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego deste Ministério baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

 

Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Identificação e Registro Profissional, por intermédio da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO procedendo às revisões técnicas necessárias com base na experiência de seu uso.

 

Art. 4º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.

 

Art. 5º - Autorizar a publicação da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, determinando que o uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens I, II, III e V, do artigo 2º, será obrigatória a partir de janeiro de 2003.

 

Art. 6º - Fica revogada a Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994.

 

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO JOBIM FILHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

 

 

6 - 2 – 2 – 1 - 2 - Aviso 257/57 do Ministério da Saúde

6 - 2 – 2 – 1 - 3 - Decreto Federal 2208 de 17/04/97.

 

DECRETO N.º 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997 - Regulamenta o § 2º do art.36 e os arts. 39 a 42 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA...

 

(...) Art. 1º A educação profissional tem por objetivos:

I - promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;

II - proporcionar a formação de profissionais, aptos a exercerem atividades específicas no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médio, superior e de pós-graduação;

III - especializar, aperfeiçoar a atualizar o trabalhador em seus conhecimentos tecnológicos;

IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho.

Art.2º A educação profissional será desenvolvida em articulação como o ensino regular ou em modalidades que contemplem estratégias de educação continuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho.

Art. 3º A educação profissional compreende os seguintes níveis:

 

I - básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhos, independentes de escolaridade prévia;

II - técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egresso de ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto;

III - tecnológico: corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.

Art. 4º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitiam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular.

§1º As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.

§2º Aos que concluírem os cursos de educação profissional de nível básico será conferido certificado de qualificação profissional.

Art. 5º A educação profissional de nível técnico terá organização curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este.

Parágrafo único: As disciplinas de caráter profissionalizantes, cursadas na parte diversificada do ensino médio, até o limite de 25% do total da carga horária mínima deste nível de ensino, poderão ser aproveitadas no currículo de habilitação profissional, que eventualmente venha a ser cursada, independente de exame específicos.

Art. 6º A formulação dos currículos plenos dos cursos do ensino técnico obedecerá ao seguinte:

I - o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá diretrizes curriculares nacionais, constantes de carga horária mínima do curso, conteúdos mínimos, habilidades e competências básicas, por área profissional.

II - os órgãos normativos do respectivo sistema de ensino complementarão as diretrizes definidas no âmbito nacional e estabelecerão seus currículos básicos, onde constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e competências, por área profissional;

III - o currículo básico, referido no inciso anterior, não poderá ultrapassar setenta por cento da carga horária mínima obrigatória, ficando reservado um percentual mínimo de trinta para que os estabelecimentos de ensino, independente de autorização prévia, elejam disciplinas, conteúdos, habilidades e competências específicas da sua organização curricular;

§1º Poderão ser implementados currículos experimentais, não contemplados nas diretrizes curriculares nacionais, desde que previamente aprovados pelo sistema de ensino competente.

          §2º Após avaliação da experiência e aprovação dos resultados pelo Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, os cursos poderão ser regulamentados e seus diplomas passarão a ter validade nacional.

 

 

         Art. 7º Para a elaboração das diretrizes curriculares para o ensino técnico, deverão ser realizados estudos de identificação do perfil de competências necessárias à atividade requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive trabalhadores e empregadores.

 

         Parágrafo único. Para atualização permanente do perfil e das competências de que trata o caput, o Ministério da Educação e do Desporto criará mecanismos institucionalizados, com a participação de professores, empresários e trabalhadores.

 

 

         Art. 8º Os currículos do ensino técnico serão estruturados em disciplinas, que poderão ser agrupadas sob a forma de módulos.

 

         §1º No caso de o currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter de terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito, neste caso, a certificado de qualificação profissional.

         §2º Poderá haver aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos cursados em uma habilitação específica para obtenção de habilitação diversa.

         §3º Nos currículos organizados em módulos, para obtenção de habilitação, estes poderão ser cursados em diferentes instituições credenciadas pelos sistemas federal e estaduais, desde que o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda cinco anos.

§4º O estabelecimento de ensino que conferiu o último certificado de qualificação profissional expedirá o diploma de técnico de nível médio, na habilitação profissional correspondente aos módulos cursados, desde que o interessado apresente o certificado de conclusão do ensino médio.

Art. 9º As disciplinas do currículo do ensino técnico serão ministradas por professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente, em função de sua experiência profissional, que deverão ser preparados para o magistério, previamente ou em serviço, através de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de formação pedagógica.

Parágrafo único. Os programas especiais de formação pedagógica a que se refere o caput serão disciplinados em ato do Ministério de Estado da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art. 10º Os cursos de nível superior, correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo.

Art. 11º Os sistemas federal e estaduais de ensino implementarão, através de exames, certificado de competência, para fins de dispensa de disciplinas ou módulos em cursos de habilitação do ensino técnico.

Parágrafo único. O conjunto de certificados de competência equivalente a todas as disciplinas em módulos que integram uma habilitação profissional dará direito ao diploma correspondente de técnico de nível médio.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 1997; 176ª da Independência e 109ª da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Presidente da República

PAULO RENATO SOUZA – Ministro de Estado da Educação e Cultura

 

6 - 2 – 2 – 1 - 4 - Parecer CONJUR/MS/CMA 452/2.

 

Importa salientar que o fato de a Psicanálise não possuir regulamentação não minimiza os rígidos padrões éticos e acadêmicos exigidos para a formação do Psicanalista, muito pelo contrário, um profissional para ser reconhecido como Psicanalista deve possuir não apenas vasto conhecimento teórico, técnico e prático do tema, adquirido em Escola ou Sociedade Psicanalítica idônea, como também e principalmente deve possuir boa formação e educação, conduta moral ilibada, caráter íntegro e atitudes éticas. Com esta finalidade existem diversas sociedades, o papel destas organizações é exatamente o de zelar pela qualidade da formação dos profissionais Psicanalistas no Brasil, reunindo em seu hall de membros aqueles que sejam dignos de serem chamados Psicanalistas.

 

Termos da Consulta.

 

Conselho Federal de Medicina - Processo-Consulta CFM n° 4.048/97

INTERESSADO: Diógenes Wilson de Araújo Ladeira

ASSUNTO: Atividades do psicanalista

RELATOR: Cons. Rubens dos Santos Silva

EMENTA: Psicanálise. A atividade exclusiva de psicanálise não caracteriza exercício da medicina.

A titulação médico-psicanalista não tem amparo legal, não sendo portanto permitida a sua utilização.
O consulente solicita respostas oficiais deste Egrégio Conselho Federal de Medicina acerca da atividade de psicanalista, pontuando questões das quais adianta saber as respostas, mas as deseja receber de forma oficial.
O interessado anexa informações objetivas e claras a respeito do assunto, fazendo-nos entender que domina ampla e profundamente a matéria para a qual, no entanto, solicita a nossa posição.
A parte o interesse não revelado do consulente pelo pronunciamento deste Conselho, passamos a manifestar o nosso entendimento sobre a atividade psicanalítica.

Consulta

·                    A atividade de psicanalista é exclusiva de médicos ou psicólogos ? Não ou Sim e por que?

Resposta : Não. A atividade psicanalítica é independente de cursos regulares acadêmicos, sendo os seus profissionais formados pelas sociedades psicanalíticas e analistas didatas . Apesar de manter interfaces com várias profissões pela utilização de conhecimentos científicos e filosóficos comuns a diversas áreas do conhecimento, não se limita a especialidade de nenhuma delas, constituindo-se em uma atividade autônoma e independente.

·                    Existem Conselhos (Federal ou Regional) de psicanálise? Não ou Sim e por que?

Resposta: Não. Os Conselhos são autarquias federais criadas por lei, com as atribuições de supervisionar eticamente, disciplinar e julgar os atos inerentes e exclusivos das profissões liberais de formação acadêmica reconhecidas oficialmente no país; estando a atividade psicanalítica à parte desta conceituação. Não se lhe aplica a vinculação a Conselhos.

·                    Um médico ou um psicólogo que também seja psicanalista está exercendo a medicina ou a psicologia ao atuar exclusivamente como um psicanalista? Não ou sim e por que?

Resposta: Não. Não sendo a psicanálise reconhecida como especialidade médica e não utilizando na sua prática atos médicos não é cabível a sua caracterização como exercício da medicina e, tampouco, pode o médico intitular-se: MÉDICO-PSICANALISTA.

Este é o parecer, S.M.J.
Brasília, 26 de novembro de 1997
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Conselho Relator

http://www.portaldopsicanalista.com.br/home/49

 

6 - 3 – Psicoterapia Religiosa.

6 - 4 – Psicodrama.

6 - 5 – Psiconeurolinguística.

6 - 6 – Psiconeurofisiologista.

 

 

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