O
conflito surge quando há a necessidade de escolha entre situações que podem ser
consideradas incompatíveis. Todas as situações de conflito são antagônicas e
perturbam a ação ou a tomada de decisão por parte da pessoa ou de grupos.
Trata-se de um fenômeno subjetivo, muitas vezes inconsciente ou de difícil
percepção. As situações de conflito podem ser resultado da concorrência de
respostas incompatíveis, ou seja, um choque de motivos, ou informações
desencontradas. Kurt Lewin define o conflito no indivíduo como "a
convergência de forças de sentidos opostos e igual intensidade, que surge
quando existe atração por duas valências positivas, mas opostas (desejo de
assistir a uma peça de teatro e a um filme exibidos no mesmo horário e em
locais diferentes); ou duas valências negativas (enfrentar uma operação ou ter
o estado de saúde agravado); ou uma positiva e outra negativa, ambas na mesma
direção (desejo de pedir aumento salarial e medo de ser demitido por
isso)". Salvatore Maddi classifica as teorias da personalidade segundo
três modelos, um dos quais o de conflito. Esse modelo supõe que a pessoa esteja
permanentemente envolvida pelo choque de duas grandes forças antagônicas,
"que podem ser exteriores ao indivíduo (conflito entre indivíduo e
sociedade) ou intrapsíquicas (forças conflitantes do interior do indivíduo que
se dão, por exemplo, entre os impulsos de separação, individuação e autonomia e
os impulsos de integração, comunhão e submissão)". O conflito, no entanto, pode ter efeitos
positivos, em certos casos e circunstâncias, como fator motivacional da
atividade criadora. O conflito em
algumas escolas da sociologia é enxergado como o desequilíbrio de forças do
sistema social que deveria estar em repouso, isto é, equilibrado, quanto à
forças que o compõe. Segundo esta teoria, não se enxerga mais o
grupo como uma relação harmônica entre órgãos, não suscetíveis de interferência
externa. Os conflitos, para ter uma solução pacífica, devem ter todos os meios
possíveis de negociação de controvérsias, estas, precisam ser executadas com
diplomacia, bons ofícios, arbitragem e conciliação.
A
questão aqui enfocada é, existem conflitos para interesses no exercício das
atividades vinculadas de forma direta ou indireta, a prática da psicologia?
6 - 1 – Psicopedagogia.
A regulamentação da atividade de
psicopedagogia foi reapresentada através da proposta de Projeto de Lei Federal
31/10 (PL 3512/2008 na Câmara) é ao nosso ver uma revisão da proposta anterior
de regulamentar à profissão, após o insucesso do PLF 3124/1997.
O novo projeto não se propõe a
regulamentação à profissão, mas a regulamentação a atividade de Psicopedagogo.
Segundo o Conselho Federal de Educação é uma estratégia de uma “tentativa de recolocar a proposta de
criação de uma profissão que não se justifica, pois se trata de uma
especialidade de prática profissional”.
Agregue-se, por oportuno, que o
referido projeto também prevê, no seu art. 5º, que "para o exercício da
atividade de Psicopedagogia é obrigatória à inscrição do profissional junto ao
órgão competente". Sobre o assunto, observa-se que o PLF em debate não
cria o Conselho Profissional, mas tão-somente prevê como condição ao exercício
da profissão a inscrição profissional. Será necessário outro PLF que crie o
respectivo Conselho. Tal PLF necessariamente deverá ser de iniciativa do
Presidente da República, e não de parlamentar, conforme preconiza o art. 61,
§1º, "e" da Constituição Federal.
Entendemos
existir conflitos de interesse a contar com a manifestação do Conselho Federal
de Psicologia do Brasil, nos termos que segue...
(...) Com efeito, os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de
direito público. Assim, forçoso concluir que este fato constitui um dos óbices
à regulamentação da profissão de psicopedagogo. Isso porque se cria uma profissão
por projeto parlamentar, mas a condição sine
qua non para o seu exercício, ou seja, a criação do órgão profissional
competente para ensejar a inscrição profissional, depende do envio de um PL
pelo Presidente da República. Portanto, “se uma profissão deve ser regulamentada,
a iniciativa terá que ser do Estado, a quem compete zelar pela integridade
física e patrimonial da população. Só há motivo para a regulamentação nos raros
casos de defesa do interesse público.” (Regulamentação Profissional e Diploma
Universitário – www.abmes.org.br).
Não há justificativa
de ordem pública nem de ordem legal para regulamentar a atividade da
psicopedagogia, que atualmente pode ser exercida por profissionais
qualificados. O Conselho Federal de Psicologia entende que o PL 31/10 desrespeita a Lei 4119/1962, que
regulamenta a profissão de psicólogo e, em seu artigo 13º, estabelece
que constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de
orientação psicopedagógica. A atividade de psicopedagogia pode ser exercida
por psicólogos e pedagogos, não havendo necessidade da individualização como
ramo profissional. Ressaltamos que a profissão de pedagogo ainda não foi
regulamentada. Logo, não se justifica a regulamentação de uma profissão que se
estrutura à margem da Psicologia e da Pedagogia. Com a intenção de dispor sobre
a regulamentação da profissão de psicopedagogo, a criação de Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais de Psicopedagogia foi proposta em 1997 por meio do
Projeto de Lei 3124/1997, do deputado Barbosa Neto (PMDB/GO), que não foi
aprovado.
O Conselho Federal de
Psicologia se posicionou, à época, pela não aprovação do PL 3124/1997,
mostrando que o projeto era um equívoco, pois respondia a interesses de
profissionais que exerciam as atividades de psicopedagogia e não possuíam
profissão regulamentada. No entanto, os psicólogos são profissionais formados e
habilitados para esse exercício e já possuem, dentre suas possibilidades de
atuação, pela Lei 4119/1962, o atendimento psicopedagógico. Para os Conselhos
de Psicologia, a Psicopedagogia não é
profissão, é uma especialização interdisciplinar que necessita dos
conhecimentos teóricos, dos métodos e das técnicas da Psicologia e da Pedagogia. A Psicopedagogia já é exercida por
psicólogos e pedagogos que estão plenamente habilitados, pelas suas formações
graduadas, para exercê-la. A psicopedagogia é uma especialização da psicologia
que trata das dificuldades e dos problemas de aprendizagem, que ocorrem dentro
ou fora dos contextos escolares e educacionais, devendo sempre considerar os
processos que as produzem, por meio dos quais – com o auxílio de conhecimentos
e técnicas específicas – podem superá-los. Tem como objetivo de estudo a
aprendizagem humana em seus mais variados temas: como se aprende, como a aprendizagem
varia evolutivamente, fatores que a condicionam, como se produzem as alterações
na aprendizagem e, finalmente, como reconhecêlas, tratá-las e preveni-las. A
Psicopedagogia é aplicada geralmente em escolas, hospitais e empresas, sendo
que seus grandes campos de atuação estão na área clínica e institucional, com
os objetivos de diminuir a frequência dos problemas de aprendizagem, tratar os
problemas de aprendizagem, atuar nas questões didático-metodológicas e na
formação e orientação de professores e orientação aos pais. Porém, a
Psicopedagogia não é profissão, é uma especialização interdisciplinar. O
psicólogo, nessa área, trabalha para articular o significado dos conteúdos
veiculados no processo de ensino, com o sujeito que aprende na sua singularidade
e na sua inserção no mundo cultural e social concreto. Na relação com o aluno,
o profissional estabelece investigação que permite levantar uma série de
hipóteses indicadoras das estratégias capazes de criar a intervenção que
facilite uma vinculação satisfatória e mais adequada para a aprendizagem. O
processo de ensino-aprendizagem, quando realizado com qualidade, permite que
todas as crianças aprendam. Assim, precisamos lutar pela qualificação do ensino
em nosso país. O PL 31/10 também é um
equívoco porque regulamenta o que em parte já está regulamentado e, ademais,
porque não caminha na direção de melhorar nosso sistema educacional. Ele
esvazia a função do docente, criando mais uma atividade para remendar um ensino
desqualificado.
As conclusões da existência ou não de
conflitos deixo a juízo do leitor. regulamentação da atividade de
psicopedagogia foi reapresentada através da proposta
6 - 2 – Psicanálise.
No Brasil, a atividade psicanalítica não é regulamentada, ou seja, não
possui curso de graduação autorizado pelo MEC nem Conselho Regulamentador da
Profissão. De modo que sua formação caracteriza-se por ser independente, de
caráter livre e profissionalizante, sendo os seus profissionais formados por
Sociedades Psicanalíticas e/ou Analistas Didatas. Apesar de manter interfaces com várias
profissões pela utilização de conhecimentos científicos e filosóficos comuns a
diversas áreas do conhecimento, acaba sendo em algum momento tratada como área
de especialização de alguns profissionais como por exemplo os Psicólogos,
todavia não se limita a especialidade de nenhuma delas, constituindo-se em uma
atividade autônoma e independente, podendo o profissional ser Psicanalista,
mesmo não sendo Médico ou Psicólogo. Sobre isto o Conselho Federal de Medicina
no Processo-Consulta CFM n° 4.048/97 deixa claro que:
"A titulação
médico-psicanalista não tem amparo legal, não sendo portanto permitida a sua
utilização." mostrando assim que a Psicanálise é uma atividade totalmente
distinta da Medicina.
Do mesmo modo que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo, em resposta ao Processo-Consulta n.º 13.518/90 informa que:
"O Conselho Regional de Medicina tem como
atribuição a observância do Código de Ética Médica pelo médico no exercício da
profissão, porém, a título de esclarecimento informamos ao consulente que a
“psicanálise” é uma modalidade de tratamento psicológico usada por médico ou
profissional de outra área, com formação psicanalítica, portanto, não sendo
atribuição específica do médico."
Em resposta a Carta 39/00 de 30/06/2000 o Conselho Regional de
Psicologia do Estado de São Paulo diz:
"Em resposta a
sua solicitação, informamos que: A Psicanálise é uma modalidade de atendimento
terapêutico, que é exercida por profissionais psicólogos, psiquiatras e outros
que recebem formação específica das Sociedades de Psicanálise ou cursos de
especialização neste sentido. Como atividade autônoma não é profissão
regulamentada. O Conselho Regional de Psicologia tem competência para
fiscalizar o exercício profissional do psicólogo, incluindo-se no caso a
prática da psicanálise. Se o profissional que se diz psicanalista não é
psicólogo registrado no CRP-SP não temos competência para exercer a
fiscalização. Caberia no caso, investigar junto ao CRM ou mesmo junto à Sociedade
de Psicanálise, qual o vínculo ou a formação do profissional referido."
Após todo exposto acima, fica claro que a atividade Profissional do
Psicanalista, não só no Brasil, mas em praticamente todo o mundo, é uma
atividade vinculada às Sociedades Psicanalíticas e sua formação passada
"artesanalmente" pelas clássicas Escolas/Sociedades de Psicanálise.
6 - 2 – 1 - Termos da Consulta na CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO –
CBO – BRASIL.
A atividade profissional do Psicanalista é lícita e reconhecida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego Brasileiro sob a CBO (CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA
DE OCUPAÇÕES) número: 2515-50. Desde a
sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem
modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova
metodologia de classificação e faz a revisão e atualizações completas de seu
conteúdo. A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e
descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua
atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário
cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações
estruturais no mercado de trabalho. A nova versão contém as ocupações do
mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família
constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de
trabalho mais amplo que aquele da ocupação. O banco de dados do novo documento
está à disposição da população também em CD e para consulta pela Internet. Uma
das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de
descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de
profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor
descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação. Estiveram
envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e
profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai. Trata-se
de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em
vários pontos de todo o País. A nova CBO tem uma dimensão estratégica
importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições,
poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho.
Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério
do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação
profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua
implementação.
A atividade de Psicanalista está definida no Código: 2515-50 –
Psicanalista – Analista (psicanálise).
Descrição sumária.
Estudam, pesquisam
e avaliam o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de
indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento,
orientação e educação; diagnosticam e avaliam distúrbios emocionais e mentais e
de adaptação social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s)
paciente(s) durante o processo de tratamento ou cura; investigam os fatores
inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os conscientes;
desenvolvem pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenam equipes e
atividades de área e afins.
Condições gerais de exercício.
Os profissionais dessa família ocupacional atuam, principalmente, em
atividades ligadas à saúde, serviços sociais e pessoais e educação. Podem
trabalhar como autônomos e/ou com carteira assinada, individualmente ou em
equipes. É comum os psicólogos clínicos, hospitalares, sociais e
neuropsicólogos trabalharem com supervisão. Têm como local de trabalho
ambientes fechados ou, no caso dos neuropsicólogos e psicólogos jurídicos, pode
ser a céu aberto. Os psicólogos clínicos, sociais e os psicanalistas, eventualmente,
trabalham em horários irregulares. Alguns deles trabalham sob pressão, em
posições desconfortáveis durante longos períodos, confinados (psicólogos
clínicos e sociais) e expostos à radiação (neuropsicólogos) e ruídos intensos.
A ocupação psicanalista não é uma especialização, é uma formação, que segue
princípios, processos e procedimentos definidos pelas instituições reconhecidas
internacionalmente, podendo o psicanalista ter diferentes formações, como:
psicólogo, psiquiatra, médico, filósofo etc.
Formação e experiência.
Para os trabalhadores dessa família é exigido o nível superior completo
e experiência profissional que varia segundo a formação. Para os psicólogos, de
um modo geral, pede-se de um a quatro anos, como é o caso do psicólogo clínico.
Para o psicanalista é necessário, no mínimo, cinco anos de experiência. Os
cursos de qualificação também variam de cursos básicos de duzentas a
quatrocentas horas-aula, como no caso do psicólogo hospitalar, mais de
quatrocentas horas-aula para os psicólogos jurídicos, psicanalistas e
neuropsicólogos, até cursos de especialização para os psicólogos clínicos e
sociais. A formação desses profissionais é um conjunto de atividades
desenvolvidas por eles, mas os procedimentos são diferentes quanto a aspectos
formais relacionados às instituições que os formam.
Áreas de Atividades.
A – AVALIAR
COMPORTAMENTOS INDIVIDUAL, GRUPAL E INSTITUCIONAL.
1 Triar casos
2 Entrevistar
pessoas
3 Levantar dados
pertinentes
4 Ler processos e
prontuários
5 Observar pessoas
e situações
6 Escutar pessoas
ativamente
7 Investigar
pessoas, situações e problemas
8 Escolher o
instrumento de avaliação
9 Aplicar
instrumentos de avaliação
10 Mensurar
resultados de instrumentos de avaliação
11 Analisar
resultados de instrumentos de avaliação
12 Sistematizar
informações
13 Elaborar
diagnósticos
14 Elaborar
pareceres, laudos e perícias.
15 Responder a
quesitos técnicos judiciais
16 Selecionar
recursos humanos
17 Devolver
resultados (devolutiva)
18 Recrutar
recursos humanos para instituições
B – ANALISAR –
TRATAR INDIVÍDUOS, GRUPOS E INSTITUIÇÕES.
1 Propiciar espaço
para acolhimento de vivências emocionais (Setting)
2 Oferecer suporte
emocional
3 Tornar consciente
o inconsciente
4 Propiciar criação
de vínculo paciente-terapeuta
5 Interpretar
conflitos e questões
6 Elucidar
conflitos e questões
7 Promover
integração psíquica
8 Promover
desenvolvimento das relações interpessoais
9 Promover
desenvolvimento da percepção interna (Insight)
10 Realizar
trabalhos de estimulação psicomotora, psicológica e neuropsicológica.
11 Mediar grupos,
família e instituições para solução de conflitos.
12 Reabilitar
aspectos cognitivos
13 Reabilitar
aspectos psicomotores
14 Reabilitar
aspectos comportamentais
15 Reabilitar
aspectos corporais
16 Facilitar grupos
17 Dar alta
C – ORIENTAR
INDIVÍDUOS, GRUPOS E INSTITUIÇÕES.
1 Propor
alternativas de solução de problemas
2 Esclarecer as
repercussões psicológicas decorrentes dos procedimentos médico-hospitalares
3 Informar sobre
desenvolvimento do psiquismo humano
4 Dar orientação
para mudança de comportamento
5 Aconselhar
pessoas, grupos e famílias
6 Orientar sobre
vocações (Orientação vocacional)
7 Orientar grupos
profissionais
8 Orientar sobre
plano de carreira
9 Orientar grupos
específicos (Pais, adolescentes etc)
10 Orientar sobre
programas de saúde pública
11 Orientar as
implementações de programas de prevenção na saúde pública
12 Assessorar
instituições
13 Propor
intervenções (Encaminhamento)
D – ACOMPANHAR INDIVÍDUOS,
GRUPOS E INSTITUIÇÕES.
1 Acompanhar
impactos de intervenções
2 Acompanhar o
desenvolvimento e a evolução de intervenções
3 Acompanhar a
evolução do caso
4 Acompanhar o
desenvolvimento de profissionais em formação e especialização
5 Acompanhar resultados
de projetos
6 Visitar
instituições e equipamentos sociais
7 Visitar
domicílios
8 Acompanhar
visitas multidisciplinares
9 Participar de
audiências
10 Acompanhar
plantões técnicos
11 Acompanhar
plantões de visita do tribunal de justiça
12 Acompanhar
egressos de tratamento
E – EDUCAR
INDIVÍDUOS, GRUPOS E INSTITUIÇÕES.
1 Estudar casos em
grupo
2 Apresentar
estudos de caso
3 Ministrar aulas
4 Supervisionar
profissionais da área e áreas afins
5 Supervisionar
estágios da área e áreas afins
6 Realizar
trabalhos para desenvolvimento de competências e habilidades profissionais
7 Formar
psicanalistas
8 Formar
especialistas da área
9 Treinar
profissionais da área e afins
10 Desenvolver
cursos para grupos específicos
11 Confeccionar
manuais educativos
12 Reeducar pessoas
para inserção social e familiar
13 Desenvolver
processos de recrutamento e seleção
14 Desenvolver
cursos para profissionais de outras áreas
15 Propiciar
recursos para o desenvolvimento de aspectos cognitivos
16 Desenvolver
projetos educativos
17 Acompanhar
resultados de cursos, treinamentos.
F – DESENVOLVER
PESQUISAS EXPERIMENTAIS, TEÓRICAS E CLÍNICAS.
1 Investigar o
psiquismo humano
2 Investigar o
comportamento individual, grupal e institucional
3 Investigar
comportamento animal
4 Definir problema
e objetivos
5 Pesquisar
bibliografia
6 Definir
metodologias de ação
7 Estabelecer
parâmetros de pesquisa
8 Construir
instrumentos de pesquisa
9 Padronizar testes
10 Coletar dados
11 Organizar dados
12 Compilar dados
13 Fazer leitura de
dados
14 Integrar grupos
de estudos de caso
G – COORDENAR
EQUIPES E ATIVIDADES DE ÁREA E AFINS
1 Planejar as
atividades da equipe
2 Programar
atividades gerais
3 Programar
atividades da equipe
4 Distribuir
tarefas à equipe
5 Trabalhar a
dinâmica da equipe
6 Monitorar
atividades de equipes
7 Preparar reuniões
8 Coordenar
reuniões
9 Coordenar grupos
de estudo
10 Organizar
eventos
11 Identificar
recursos da comunidade
12 Avaliar
propostas e projetos
13 Avaliar a
execução das ações
H – PARTICIPAR DE
ATIVIDADES PARA CONSENSO E DIVULGAÇÃO PROFISSIONA
1 Participar de
palestras, debates, entrevistas, seminários, simpósios
2 Participar de
reuniões científicas (Congressos, etc)
3 Publicar artigos,
ensaios, livros científicos
4 Participar de
comissões técnicas
5 Participar de
conselhos municipais, estaduais e federais
6 Participar de
entidades de classe
7 Participar de
eventos junto aos meios de comunicação
8 Divulgar práticas
do psicólogo e psicanalista
9 Fornecer
subsídios a estratégias e políticas organizacionais
10 Fornecer
subsídios à formulação de políticas públicas
11 Fornecer
subsídios à elaboração de legislação
12 Buscar parcerias
I – REALIZAR
TAREFAS ADMINISTRATIVAS
1 Redigir pareceres
2 Redigir
relatórios
3 Agendar
atendimentos
4 Convocar pessoas
5 Receber pessoas
6 Organizar
prontuários
7 Preencher
formulários e cadastro
8 Consultar
cadastros
9 Criar cadastros
10 Redigir ofícios,
memorandos, despachos.
11 Redigir projetos
para captação de recursos
12 Criar
instrumentos de controle administrativo
13 Compor reuniões
administrativas e técnicas
14 Fazer
levantamentos estatísticos
15 Comprar material
técnico
16 Prestar contas
Competências pessoais.
1 Manter sigilo
2 Cultivar a ética
3 Demonstrar
ciência sobre código de ética profissional
4 Demonstrar
ciência sobre legislação pertinente
5 Trabalhar em
equipe
6 Manter
imparcialidade e neutralidade
7 Demonstrar bom
senso
8 Respeitar os
limites de atuação
9 Ser
psico-analisado
10 Ser psico-terapeutizado
11 Demonstrar
continência (Acolhedor)
12 Demonstrar
interesse pela pessoa/ser humano
13 Ouvir ativamente
(saber ouvir)
14 Manter-se
atualizado
15 Contornar
situações adversas
16 Respeitar
valores e crenças dos clientes
17 Demonstrar capacidade
de observação
18 Demonstrar
habilidade de questionar
19 Amar a verdade
Recursos de trabalho.
* Caixa lúdica
* Testes
* Computador
* Questionários
* Inventários
* Material gráfico
* Escolas
* Softwares
específicos
* Divã
* Material lúdico
(*) Ferramentas
mais importantes
Ao reconhecimento da Psicanálise no Brasil também podemos acrescentar o
Parecer n.º 159/2000 do Ministério Público Federal - Procuradoria da República
do Distrito Federal e o Aviso n.º 257/57, de 06/06/1957, do Ministério da Saúde,
este último como marco histórico.
Em matéria de Direito, o exercício da Psicanálise no Brasil é garantido
pela Lei Máxima de nosso País, a Constituição Federal, que, em seu Título II,
artigo 5º, incisos II e XIII, deixa claro que "ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; e... é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer”.
6 - 2 – 2 - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL.
A Formação em Psicanálise é de caráter Livre no Brasil, porém as suas
atividades são descritas, portanto reconhecidas como existentes, amparada pela
Portaria 397 de 09/10/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego – CBO nº 2515-50
e Aviso 257/57 do Ministério da Saúde; e algumas entidades fazem menção ao Decreto
Federal 2208 de 17/04/97 e Parecer CONJUR/MS/CMA 452/2.
6 - 2 – 2 – 1 - DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
|

|
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
LEI
Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação
abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei
disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio
do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação
escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO V
Dos Níveis e das
Modalidades de Educação e Ensino
Seção IV-A
Da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído pela Lei
nº 11.741, de 2008)
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste
Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá
prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
Parágrafo
único. A preparação geral para o
trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação
com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível
médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I - articulada com
o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente,
em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.(Incluído pela
Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. A educação profissional técnica
de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - os objetivos e
definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas
complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
III - as exigências
de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível
médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será
desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - integrada,
oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso
planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de
nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para
cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - concomitante,
oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se
matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
a) na mesma
instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições
de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições
de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao
planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação
profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade
nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. Os cursos de educação
profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e
subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade,
possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após
a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação
para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
Da Educação Profissional e Tecnológica
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art.
39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao
trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de
aptidões para a vida produtiva.(Regulamento)
Parágrafo único. O
aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como
o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso
à educação profissional.
Art. 39. A educação
profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional,
integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do
trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1o Os cursos
de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos
tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos,
observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2o A educação
profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação profissional técnica de
nível médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação profissional
tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3o Os cursos
de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de
acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Educação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art.
40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)
Art. 41. O
conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá
ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou
conclusão de estudos. (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento
adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá
ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou
conclusão de estudos.(Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional.
(Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As escolas
técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos
especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de
aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Regulamento)
Art.
42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus
cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade,
condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente
ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
6 - 2 – 2 – 1 - 1 - Portaria 397 de 09/10/2002 do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002.
Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em
todo território nacional e autoriza a sua publicação. O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão
2002, para uso em todo o território nacional.
Art. 2º - Determinar que os títulos e códigos constantes na
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, sejam adotados;
I. nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras
desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);
II. na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS);
III. nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que
trata a Lei Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;
IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;
V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do
benefício Seguro Desemprego (CD);
VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
no campo relativo ao contrato de trabalho;
VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego,
quando for o caso;
Art. 3º - O Departamento de Emprego e Salário -DES da Secretaria de
Políticas Públicas de Emprego deste Ministério baixará as normas necessárias à
regulamentação da utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Identificação e Registro
Profissional, por intermédio da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações,
atualizar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO procedendo às revisões
técnicas necessárias com base na experiência de seu uso.
Art. 4º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às
relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da
nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.
Art. 5º - Autorizar a publicação da Classificação Brasileira de Ocupação
- CBO, determinando que o uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a
que aludem os itens I, II, III e V, do artigo 2º, será obrigatória a partir de
janeiro de 2003.
Art. 6º - Fica revogada a Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
6 - 2 – 2 – 1 - 2 - Aviso 257/57 do Ministério da Saúde
6 - 2 – 2 – 1 - 3 - Decreto Federal 2208 de 17/04/97.
DECRETO N.º 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997 - Regulamenta o § 2º do art.36
e os arts. 39 a 42 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA...
(...) Art. 1º A educação profissional tem por objetivos:
I - promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho,
capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e
específicas para o exercício de atividades produtivas;
II - proporcionar a formação de profissionais, aptos a exercerem atividades
específicas no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médio,
superior e de pós-graduação;
III - especializar, aperfeiçoar a atualizar o trabalhador em seus
conhecimentos tecnológicos;
IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos
trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e
melhor desempenho no exercício do trabalho.
Art.2º A educação profissional será desenvolvida em articulação como o
ensino regular ou em modalidades que contemplem estratégias de educação
continuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular, em instituições
especializadas ou nos ambientes de trabalho.
Art. 3º A educação profissional compreende os seguintes níveis:
I - básico: destinado à qualificação, requalificação e
reprofissionalização de trabalhos, independentes de escolaridade prévia;
II - técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos
matriculados ou egresso de ensino médio, devendo ser ministrado na forma
estabelecida por este Decreto;
III - tecnológico: corresponde a cursos de nível superior na área
tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.
Art. 4º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação
não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador
conhecimentos que lhe permitiam reprofissionalizar-se, qualificar-se e
atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho,
compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento
técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à
regulamentação curricular.
§1º As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem
fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação
profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível
básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de
educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.
§2º Aos que concluírem os cursos de educação profissional de nível
básico será conferido certificado de qualificação profissional.
Art. 5º A educação profissional de nível técnico terá organização
curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de
forma concomitante ou seqüencial a este.
Parágrafo único: As disciplinas de caráter profissionalizantes, cursadas
na parte diversificada do ensino médio, até o limite de 25% do total da carga
horária mínima deste nível de ensino, poderão ser aproveitadas no currículo de
habilitação profissional, que eventualmente venha a ser cursada, independente
de exame específicos.
Art. 6º A formulação dos currículos plenos dos cursos do ensino técnico
obedecerá ao seguinte:
I - o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional
de Educação, estabelecerá diretrizes curriculares nacionais, constantes de
carga horária mínima do curso, conteúdos mínimos, habilidades e competências
básicas, por área profissional.
II - os órgãos normativos do respectivo sistema de ensino complementarão
as diretrizes definidas no âmbito nacional e estabelecerão seus currículos
básicos, onde constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas obrigatórias,
conteúdos básicos, habilidades e competências, por área profissional;
III - o currículo básico, referido no inciso anterior, não poderá
ultrapassar setenta por cento da carga horária mínima obrigatória, ficando
reservado um percentual mínimo de trinta para que os estabelecimentos de
ensino, independente de autorização prévia, elejam disciplinas, conteúdos,
habilidades e competências específicas da sua organização curricular;
§1º Poderão ser implementados currículos experimentais, não contemplados
nas diretrizes curriculares nacionais, desde que previamente aprovados pelo
sistema de ensino competente.
§2º Após avaliação da
experiência e aprovação dos resultados pelo Ministério da Educação e do
Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, os cursos poderão ser
regulamentados e seus diplomas passarão a ter validade nacional.
Art. 7º Para a elaboração
das diretrizes curriculares para o ensino técnico, deverão ser realizados
estudos de identificação do perfil de competências necessárias à atividade
requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive trabalhadores e
empregadores.
Parágrafo único. Para
atualização permanente do perfil e das competências de que trata o caput, o
Ministério da Educação e do Desporto criará mecanismos institucionalizados, com
a participação de professores, empresários e trabalhadores.
Art. 8º Os currículos do
ensino técnico serão estruturados em disciplinas, que poderão ser agrupadas sob
a forma de módulos.
§1º No caso de o
currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter de
terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito, neste
caso, a certificado de qualificação profissional.
§2º Poderá haver
aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos cursados em uma habilitação
específica para obtenção de habilitação diversa.
§3º Nos currículos
organizados em módulos, para obtenção de habilitação, estes poderão ser
cursados em diferentes instituições credenciadas pelos sistemas federal e
estaduais, desde que o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo
não exceda cinco anos.
§4º O estabelecimento de ensino que conferiu o último certificado de qualificação
profissional expedirá o diploma de técnico de nível médio, na habilitação
profissional correspondente aos módulos cursados, desde que o interessado
apresente o certificado de conclusão do ensino médio.
Art. 9º As disciplinas do currículo do ensino técnico serão ministradas
por professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente, em
função de sua experiência profissional, que deverão ser preparados para o
magistério, previamente ou em serviço, através de cursos regulares de licenciatura
ou de programas especiais de formação pedagógica.
Parágrafo único. Os programas especiais de formação pedagógica a que se
refere o caput serão disciplinados em ato do Ministério de Estado da Educação e
do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art. 10º Os cursos de nível superior, correspondentes à educação
profissional de nível tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos
diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão
diploma de Tecnólogo.
Art. 11º Os sistemas federal e estaduais de ensino implementarão,
através de exames, certificado de competência, para fins de dispensa de
disciplinas ou módulos em cursos de habilitação do ensino técnico.
Parágrafo único. O conjunto de certificados de competência equivalente a
todas as disciplinas em módulos que integram uma habilitação profissional dará
direito ao diploma correspondente de técnico de nível médio.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1997; 176ª da Independência e 109ª da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Presidente da República
PAULO RENATO SOUZA – Ministro de Estado da Educação e Cultura
6 - 2 – 2 – 1 - 4 - Parecer CONJUR/MS/CMA 452/2.
Importa salientar que o fato de a
Psicanálise não possuir regulamentação não minimiza os rígidos padrões éticos e
acadêmicos exigidos para a formação do Psicanalista, muito pelo contrário, um
profissional para ser reconhecido como Psicanalista deve possuir não apenas
vasto conhecimento teórico, técnico e prático do tema, adquirido em Escola ou
Sociedade Psicanalítica idônea, como também e principalmente deve possuir boa
formação e educação, conduta moral ilibada, caráter íntegro e atitudes éticas. Com
esta finalidade existem diversas sociedades, o papel destas organizações é
exatamente o de zelar pela qualidade da formação dos profissionais
Psicanalistas no Brasil, reunindo em seu hall de membros aqueles que sejam
dignos de serem chamados Psicanalistas.
Termos da Consulta.
Conselho Federal de
Medicina - Processo-Consulta CFM n° 4.048/97
INTERESSADO: Diógenes Wilson de
Araújo Ladeira
ASSUNTO: Atividades do psicanalista
RELATOR: Cons. Rubens dos Santos Silva
EMENTA: Psicanálise. A atividade exclusiva de psicanálise não
caracteriza exercício da medicina.
A titulação médico-psicanalista não tem amparo legal, não sendo portanto
permitida a sua utilização.
O consulente solicita respostas oficiais deste Egrégio Conselho Federal de
Medicina acerca da atividade de psicanalista, pontuando questões das quais
adianta saber as respostas, mas as deseja receber de forma oficial.
O interessado anexa informações objetivas e claras a respeito do assunto,
fazendo-nos entender que domina ampla e profundamente a matéria para a qual, no
entanto, solicita a nossa posição.
A parte o interesse não revelado do consulente pelo pronunciamento deste
Conselho, passamos a manifestar o nosso entendimento sobre a atividade
psicanalítica.
Consulta
·
A atividade de psicanalista é exclusiva de médicos
ou psicólogos ? Não ou Sim e por que?
Resposta : Não. A
atividade psicanalítica é independente de cursos regulares acadêmicos, sendo os
seus profissionais formados pelas sociedades psicanalíticas e analistas didatas
. Apesar de manter interfaces com várias profissões pela utilização de
conhecimentos científicos e filosóficos comuns a diversas áreas do
conhecimento, não se limita a especialidade de nenhuma delas, constituindo-se
em uma atividade autônoma e independente.
·
Existem Conselhos (Federal ou Regional) de
psicanálise? Não ou Sim e por que?
Resposta: Não. Os Conselhos são autarquias federais
criadas por lei, com as atribuições de supervisionar eticamente, disciplinar e
julgar os atos inerentes e exclusivos das profissões liberais de formação
acadêmica reconhecidas oficialmente no país; estando a atividade psicanalítica
à parte desta conceituação. Não se lhe aplica a vinculação a Conselhos.
·
Um médico ou um psicólogo que também seja
psicanalista está exercendo a medicina ou a psicologia ao atuar exclusivamente
como um psicanalista? Não ou sim e por que?
Resposta: Não. Não sendo a psicanálise reconhecida
como especialidade médica e não utilizando na sua prática atos médicos não é
cabível a sua caracterização como exercício da medicina e, tampouco, pode o
médico intitular-se: MÉDICO-PSICANALISTA.
Este é o parecer, S.M.J.
Brasília, 26 de novembro de 1997
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Conselho Relator
http://www.portaldopsicanalista.com.br/home/49
6 - 3 – Psicoterapia Religiosa.
6 - 4 – Psicodrama.
6 - 5 – Psiconeurolinguística.
6 - 6 – Psiconeurofisiologista.