ANEXOS
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Presidência da República |
LEI Nº
6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979
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Regulamenta as profissões de
Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Profissão de Biólogo
Art. 1º O
exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de
bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas,
em todos as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação
em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
Il - expedido por instituições
estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos
forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 2º Sem
prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente
habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo,
projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da
Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação,
saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente
as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir,
assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e
associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no
âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir
e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente
realizado.
CAPÍTULO II
Da Profissão de Biomédico
Art. 3º O
exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de
bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade
médica;
II - emitido por instituições
estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como
equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.
Art. 4º Ao
Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas
atividades complementares de diagnósticos.
Art. 5º Sem
prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente
habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises
físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio
ambiente;
II - realizar serviços de
radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar, sob supervisão
médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os
quais esteja legalmente habilitado;
IV - planejar e executar
pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua
especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das
atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao
currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
CAPÍTULO III
(Vide lei
nº 7017, de 1982)
Dos Órgãos de Fiscalização
Art. 6º Ficam criados o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB com a
incumbência de fiscalizar o exercício das profissões definidas nesta Lei.
§ 1º Os Conselhos Federais e
Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia
federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º O Conselho Federal terá sede
e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais
terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito
Federal.
Art. 7º O Conselho Federal será
constituído de dez membros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela forma
estabelecida nesta Lei.
§ 1º Os membros do Conselho
Federal e respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos por
um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional,
por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 2º O Colégio Eleitoral
convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente,
para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando
as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.
§ 3º Competirá ao Ministro do
Trabalho baixar as intruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e
Regionais.
Art. 8º Os
membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de
quatro anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto
pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho,
aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade,
ao que deixar de votar sem causa justificada.
§ 1º Na composição dos Conselhos
assegurar-se-á a representação proporcional das duas modalidades.
§ 2º O descumprimento do critério
de proporcionalidade previsto no parágrafo anterior, no intuito de favorecer
determinada modalidade, poderá ensejar intervenção do Ministério do Trabalho no
órgão infrator.
§ 3º O exercício do mandato de
membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva
eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além das exigências
constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar, ao preenchimento dos seguintes quesitos e condições básicas:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na
forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos
profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação
por crime contra a segurança nacional.
Art. 9º A
extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos
Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de
que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - condenação a pena superior
a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo,
função, ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na
administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a
dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo
justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
Art. 10 - Compete ao Conselho
Federal:
I - eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao
primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II - exercer função normativa,
baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à
fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à
realização dos objetivos institucionais;
III - supervisionar a
fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
IV - organizar, propor
instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes
jurisdição, e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que
indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira
ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar e aprovar seu
Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VI - examinar e aprovar os
Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para
assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VII - conhecer e dirimir dúvidas
suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica
permanente;
VIII - apreciar e julgar os
recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar o valor das anuidades,
taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos
Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
X - aprovar sua proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações
referentes a mutações patrimoniais;
XI - dispor, com a participação
de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional,
funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XII - estimular a exação no
exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII - instituir o modelo das
carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV - autorizar o Presidente a
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir parecer conclusivo
sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVI - publicar, anualmente, seu orçamento
e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o
relatório de suas atividades.
Art. 11 - Os
Conselhos Regionais serão organizados, em princípios, nos moldes do Conselho
Federal.
Art. 12 -
Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - elaborar a proposta de seu
Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;
III - criar as Câmaras
Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização
estabelecida na presente Lei;
IV - julgar e decidir, em grau de
recurso, os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética, enviados
pelas Câmaras Especializadas;
V - agir, com a colaboração das
sociedades de classe e das escolas ou faculdades de Biologia, nos assuntos
relacionados com a presente Lei;
VI - deliberar sobre assuntos de
interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais
modalidades;
VII - julgar, decidir ou dirimir
as questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando não
possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma
modalidade para constituir a respectiva Câmara;
VIII - expedir a carteira de
identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais
registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o
currículo efetivamente realizado;
IX - organizar, disciplinar e
manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos
termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de Biologia na Região;
X - publicar relatórios de seus
trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
XI - estimular a exação no
exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a
exercem;
XII - fiscalizar o exercício
profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive, às
autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão
não seja de sua alçada;
XIII - cumprir e fazer cumprir as
disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho
Federal;
XIV - funcionar como Conselhos
Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem
submetidos;
XV - julgar as infrações e
aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do
Conselho Federal;
XVI - propor ao Conselho Federal
as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de
fiscalização do exercício profissional;
XVII - aprovar a proposta orçamentária
e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a
mutações patrimoniais;
XVIII - autorizar o Presidente a
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XIX - arrecadar anuidades,
multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação
de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias
referentes à sua participação legal;
XX - promover, perante o juízo
competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas,
emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XXI - emitir parecer conclusivo
sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXII - publicar, anualmente, seu
orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução
orçamentária e o relatório de suas atividades.
Art. 13 - Os
Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para assuntos específicos, poderão
ser organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às modalidades
resultantes dos desdobramentos dos cursos de que tratam os incisos I dos arts.
1º e 3º desta Lei.
Parágrafo único - As Câmaras
Especializadas são órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e
decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas
modalidades e às infrações ao Código de Ética.
Art. 14 -
São atribuições das Câmaras Especializadas:
I - julgar os casos de infração à
presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
II - julgar as infrações ao
Código de Ética;
III - aplicar as penalidades e
multas previstas;
IV - apreciar e julgar os pedidos
de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das
entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
V - elaborar as normas para a
fiscalização das respectivas modalidades;
VI - opinar sobre os assuntos de
interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhando-os ao Conselho
Regional.
Art. 15 - As
Câmaras Especializadas serão constituídas pelos Conselhos Regionais, desde que
entre os Conselheiros Regionais haja um mínimo de três de uma mesma modalidade.
Art. 16 -
Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e
representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de
qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária
aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente
do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 17 -
Constitui renda do Conselho Federal:
I - vinte por cento do produto da
arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho
Regional;
II - legados, doações e
subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 18 -
Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - oitenta por cento do produto
da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e
subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Art. 19 - A renda dos Conselhos
Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de
serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços
de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Profissional
Art. 20 - O
exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o território
nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por
órgãos competentes.
Parágrafo único. É obrigatório o
registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas
às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 21 -
Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 5º
desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será
exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional
emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em
concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira profissional ou
certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus
direitos.
Art. 22 - O
exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de
jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que
trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho
Federal.
CAPÍTULO V
Das Anuidades
Art. 23 - O
pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui
condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único. A anuidade será
paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devido no ato do
registro dos profissionais ou das empresas referidas no art. 20 e seu parágrafo
único desta Lei.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 24 -
Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito do
Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando
impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da
atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo
assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional,
em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar,
pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever
profissional prescrito nesta Lei;
VIII - manter conduta
incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas serão
apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada
caso.
Art. 25 - As
penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
lI - repreensão;
III - multa equivalente a até dez
vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício
profissional pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipótese prevista no §
7º deste artigo;
V - cancelamento do registro
profissional.
§ 1º - Salvo os casos de
gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à
gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal
para disciplina do processo de julgamento das infrações.
§ 2º - Na fixação da pena serão
considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as
circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º - As penas de advertência,
repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado,
não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em
caso de reincidência.
§ 4º - Da imposição de qualquer
penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente
superior:
a) voluntário, no prazo de trinta
dias a contar da ciência da decisão;
b) ex officio, nas hipóteses dos
incisos IV e V deste artigo, no prazo de trinta dias a contar da decisão.
§ 5º - As denúncias somente serão
recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas
da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
§ 6º - A suspensão por falta de
pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos três anos, não
for o débito resgatado.
§ 7º - É lícito ao profissional
punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de trinta
dias contados da ciência da punição.
§ 8º - Das
decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência
privativa, caberá recurso, em trinta dias contados da ciência, para o Ministro
do Trabalho. (Revogado
pela Lei nº 9.098, de 1995)
§ 9º - As instâncias recorridas
poderão reconsiderar suas próprias decisões.
§ 10º - A
instância ministerial será última e definitiva, nos assuntos relacionados com a
profissão e seu exercício. (Revogado
pela Lei nº 9.098, de 1995)
Art. 26 - O
pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no
Regulamento.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 27 - Os
membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que
comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.
Art. 28 -
Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 29 - Os
Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de
auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de
natureza cultural visando ao profissional e à classe.
Art. 30 - Os
estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos arts.
1º e 3º desta Lei deverão enviar, até seis meses após a conclusão dos mesmos,
ao Conselho Regional da jurisdição que sua sede, ficha de cada aluno a que
conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação e data
de conclusão.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art. 31 - A
exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV somente será
efetiva a partir de cento e oitenta dias, contados da instalação do respectivo
Conselho Regional.
Art. 32 - O
primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 33 - Os
Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de
profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e
por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 34 - A
presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de noventa dias.
Art. 35 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de setembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Murillo
Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.9.1979

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