CAPÍTULO I
MEDICAMENTOS
ANEXO IX
TEXTO DA NORMA LEGAL
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Presidência
da República |
DECRETO No 3.181, DE 23 DE SETEMBRO DE
1999.
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Regulamenta a Lei no
9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária,
estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes
genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e, tendo em
vista o disposto no art. 57, da Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976 e no art. 4o, da Lei no
9.787, de 10 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1o Constarão, obrigatoriamente, das
embalagens, rótulos, bulas, prospectos, textos, ou qualquer outro tipo de
material de divulgação e informação médica, referentes a medicamentos, a
terminologia da Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a
Denominação Comum Internacional - DCI.
Art. 2o A denominação genérica dos
medicamentos deverá estar situada no mesmo campo de impressão e abaixo do nome
comercial ou marca.
Art. 3o As letras deverão guardar entre si as
devidas proporções de distância, indispensáveis à sua fácil leitura e destaque,
principalmente, no que diz respeito à denominação genérica para a substância
base, que deverá corresponder à metade do tamanho das letras e caracteres do
nome comercial ou marca.
Art. 4o O cartucho da embalagem dos
medicamentos, produtos dietéticos e correlatos, que só podem ser vendidos sob
prescrição médica, deverão ter uma faixa vermelha em toda sua extensão, no seu
terço médio inferior, vedada a sua colocação no rodapé do cartucho, com largura
não inferior a um quinto da maior face total, contendo os dizeres: "Venda
sob prescrição médica".
Art. 5o Quando se tratar de medicamento que
contenha uma associação ou combinação de princípios ativos, em dose fixa, a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por ato administrativo, determinará as
correspondências com a denominação genérica.
Art. 6o É obrigatório o uso da denominação
genérica nos formulários ou pedidos de registro e autorizações relativas à
produção, comercialização e importação de medicamentos.
Art. 7o Os laboratórios que atualmente
produzem e comercializam medicamentos com ou sem marca ou nome comercial terão
o prazo de quatro meses para as alterações e adaptações necessárias ao
cumprimento do disposto na Lei no
9.787, de 10 de fevereiro de 1999, e neste Decreto.
Parágrafo único. O medicamento similar só poderá ser
comercializado e identificado por nome comercial ou marca.
Art. 8o A Agência de Vigilância Sanitária,
regulamentará os critérios de rotulagem referentes à Denominação Comum
Brasileira - DCB em todos os medicamentos, observado o disposto nos arts. 3o
e 5o deste Decreto.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto
no 793, de 5 de abril de 1993.
Brasília, 23
de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1999

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