CAPÍTULO I
MEDICAMENTOS
ANEXO VIII-B
TEXTO DA NORMA LEGAL
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Presidência
da República |
LEI Nº 9.787, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999.
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Altera a Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o
medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em
produtos farmacêuticos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3o
............................................................................
........................................................................................"
"XVIII –
Denominação Comum Brasileira (DCB) – denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela
vigilância sanitária;
XIX –
Denominação Comum Internacional (DCI) – denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde;
XX –
Medicamento Similar – aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos,
apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração,
posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de
referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária,
podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do
produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos,
devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca;
XXI –
Medicamento Genérico – medicamento similar a um produto de referência ou
inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido
após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de
exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado
pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
XXII –
Medicamento de Referência – produto inovador registrado no órgão federal
responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia,
segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal
competente, por ocasião do registro;
XXIII –
Produto Farmacêutico Intercambiável – equivalente terapêutico de um medicamento
de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e
segurança;
XXIV –
Bioequivalência – consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre
produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica
composição qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham
comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho
experimental;
XXV –
Biodisponibilidade – indica a velocidade e a extensão de absorção de um
princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva
concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina."
"Art. 57
.............................................................................."
"Parágrafo
único. Os medicamentos que ostentam nome comercial ou marca ostentarão também,
obrigatoriamente com o mesmo destaque e de forma legível, nas peças referidas
no caput deste artigo, nas embalagens e materiais promocionais, a Denominação
Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional em letras
e caracteres cujo tamanho não será inferior a um meio do tamanho das letras e
caracteres do nome comercial ou marca."
Art. 2o O órgão federal responsável pela vigilância
sanitária regulamentará, em até noventa dias:
Art. 2o O órgão federal
responsável pela vigilância sanitária regulamentará, no prazo de cento e
oitenta dias, contado a partir de 11 de fevereiro de 1999: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
I - os critérios e condições para o registro e o controle de qualidade dos
medicamentos genéricos;
II - os critérios para as provas de biodisponibilidade de produtos
farmacêuticos em geral;
III - os critérios para a aferição da equivalência terapêutica, mediante as
provas de bioequivalência de medicamentos genéricos, para a caracterização de
sua intercambialidade;
IV - os critérios para a dispensação de medicamentos genéricos nos serviços
farmacêuticos governamentais e privados, respeitada a decisão expressa de não
intercambialidade do profissional prescritor.
Art. 3o As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade
de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito
do Sistema Único de Saúde – SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum
Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI).
§ 1o O órgão federal responsável pela vigilância sanitária
editará, periodicamente, a relação de medicamentos registrados no País, de
acordo com a classificação farmacológica da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais – Rename vigente e segundo a Denominação Comum Brasileira ou, na sua
falta, a Denominação Comum Internacional, seguindo-se os nomes comerciais e as
correspondentes empresas fabricantes.
§ 2o Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput
deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os
demais em condições de igualdade de preço.
§ 3o Nos editais, propostas licitatórias e contratos de
aquisição de medicamentos, no âmbito do SUS, serão exigidas, no que couber, as
especificações técnicas dos produtos, os respectivos métodos de controle de
qualidade e a sistemática de certificação de conformidade.
§ 4o A entrega dos medicamentos adquiridos será acompanhada
dos respectivos laudos de qualidade.
Art. 4o É o Poder Executivo Federal autorizado
a promover medidas especiais relacionadas com o registro, a fabricação, o
regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamentos
genéricos, de que trata esta Lei, com vistas a estimular sua adoção e uso no
País.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde promoverá mecanismos que assegurem ampla
comunicação, informação e educação sobre os medicamentos genéricos.
Art. 5o O Ministério da Saúde promoverá programas de apoio ao
desenvolvimento técnico-científico aplicado à melhoria da qualidade dos
medicamentos.
Parágrafo único. Será buscada a cooperação de instituições nacionais e
internacionais relacionadas com a aferição da qualidade de medicamentos.
Art. 6o Os laboratórios que produzem e comercializam medicamentos
com ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de seis meses para as
alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que dispõe esta Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1999

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