CAPÍTULO I
MEDICAMENTOS
ANEXO II
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Presidência da República |
DECRETO Nº 5.912, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2006.
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Regulamenta a Lei no
11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre
drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas - SISNAD, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art
. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 11.343, de 23 de agosto
de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DO SISNAD
Art. 1o O Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei no 11.343, de 23 de
agosto de 2006, tem por
finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades
relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social
de usuários e dependentes de drogas; e
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico
ilícito de drogas.
Art. 2o Integram o SISNAD:
I - o Conselho Nacional Antidrogas -
CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
I - o Conselho Nacional
Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do
sistema, vinculado ao Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº
7.426, de 2010)
II - a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, na qualidade de
secretaria-executiva do colegiado;
III - o conjunto de órgãos e entidades públicos que exerçam
atividades de que tratam os incisos I e II do art. 1o:
a) do Poder Executivo federal;
b) dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mediante
ajustes específicos; e
IV - as organizações, instituições ou entidades da sociedade
civil que atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e atendam
usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares, mediante ajustes
específicos.
Art. 3o A organização do SISNAD
assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades
realizadas em seu âmbito, nas esferas federal e, mediante ajustes específicos,
estadual, municipal e do Distrito Federal, dispondo para tanto do Observatório
Brasileiro de Informações sobre Drogas, unidade administrativa da Estrutura
Regimental aprovada pelo Decreto no 5.772, de 8
de maio de 2006.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CONAD
Art. 4o Compete ao CONAD, na qualidade
de órgão superior do SISNAD:
I - acompanhar e atualizar a política nacional sobre drogas,
consolidada pela SENAD;
II - exercer orientação normativa sobre as atividades
previstas no art. 1o;
III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo
Nacional Antidrogas - FUNAD e o desempenho dos planos e programas da política
nacional sobre drogas;
IV - propor alterações em seu Regimento Interno; e
V - promover a integração ao SISNAD dos órgãos e entidades
congêneres dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 5o São membros do CONAD, com
direito a voto:
I - o Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o
presidirá;
II - o Secretário Nacional Antidrogas;
III - um representante da área técnica da
SENAD, indicado pelo Secretário;
I - o
Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº
7.426, de 2010)
II - o Secretário
Nacional de Políticas sobre Drogas; (Redação dada pelo Decreto nº
7.426, de 2010)
III - um
representante da área técnica da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas,
indicado pelo Secretário; (Redação dada pelo Decreto nº
7.426, de 2010)
IV - representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus
respectivos titulares:
a) um da Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da
República;
b) um do Ministério da Educação;
c) um do Ministério da Defesa;
d) um do Ministério das Relações Exteriores;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
f) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
g) dois do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de
Polícia Federal e um da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
h) dois do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita
Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
V - um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes
ou Antidrogas, indicado pelo Presidente do CONAD;
VI - representantes de organizações, instituições ou entidades
nacionais da sociedade civil:
a) um jurista, de comprovada experiência em assuntos de drogas,
indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-Federal;
b) um médico, de comprovada experiência e atuação na área de
drogas, indicado pelo Conselho Federal de Medicina - CFM;
c) um psicólogo, de comprovada experiência voltada para a questão
de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP;
d) um assistente social, de comprovada experiência voltada para a
questão de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Serviço Social - CFESS;
e) um enfermeiro, de comprovada experiência e atuação na área de
drogas, indicado pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN;
f) um educador, com comprovada experiência na prevenção do uso de
drogas na escola, indicado pelo Conselho Federal de Educação - CFE;
g) um cientista, com comprovada produção científica na área de
drogas, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
h) um estudante indicado pela União Nacional dos Estudantes - UNE;
VII - profissionais ou especialistas, de manifesta
sensibilidade na questão das drogas, indicados pelo Presidente do CONAD:
a) um de imprensa, de projeção nacional;
b) um antropólogo;
c) um do meio artístico, de projeção nacional; e
d) dois de organizações do Terceiro Setor, de abrangência nacional,
de comprovada atuação na área de redução da demanda de drogas.
§ 1o Cada membro
titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá seu respectivo
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos designados
pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
§ 2o Em suas
ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo
Secretário Nacional Antidrogas, e este, por um suplente por ele indicado e
designado na forma do § 1o.
§ 1o Cada
membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá seu
respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos
designados pelo Ministro de Estado da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº
7.426, de 2010)
§ 2o Em
suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo
Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, e este, por um suplente por ele
indicado e designado na forma do § 1o. (Redação dada pelo Decreto nº
7.426, de 2010)
Art. 6o Os membros titulares e
suplentes referidos nos incisos III a VII do art. 5o terão
mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 7o Os membros referidos nos
incisos III a VII do art. 5o perderão o mandato, antes do
prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia; e
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do
Conselho.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será
designado novo Conselheiro para a função.
Art. 8o As reuniões ordinárias do
CONAD, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com
antecedência mínima de cinco dias úteis, com pauta previamente comunicada aos
seus integrantes.
Art. 9o O CONAD deliberará por maioria
simples de votos, cabendo ao seu Presidente utilizar o voto de qualidade para
fins de desempate.
Art. 10. O CONAD formalizará suas deliberações por meio
de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 3o,
as deliberações do CONAD serão cumpridas pelos órgãos e entidades integrantes
do SISNAD, sob acompanhamento da SENAD e do Departamento de Polícia Federal, em
suas respectivas áreas de competência.
Art. 11. O Presidente do CONAD poderá constituir grupos
técnicos com a finalidade de assessorá-lo no exercício de suas atribuições,
assim como convidar especialista, sem direito a voto, para prestar informações
ou acompanhar as reuniões do colegiado, cujas despesas com viagem serão
suportadas na forma do art. 20.
Parágrafo único. Será convidado a participar das
reuniões do colegiado um membro do Ministério Público Federal, na qualidade de
observador e com direito a voz
Art. 12. O CONAD definirá em ato próprio, mediante
proposta aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes e homologada pelo
seu Presidente, as normas complementares relativas à sua organização e
funcionamento.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONAD
Art. 13. São atribuições do Presidente do CONAD, entre
outras previstas no Regimento Interno:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; e
II - solicitar estudos, informações e posicionamento sobre
temas de relevante interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE COMPÕEM O SISNAD
Art. 14. Para o cumprimento do disposto neste Decreto,
são competências específicas dos órgãos e entidades que compõem o SISNAD:
I - do Ministério da Saúde:
a) publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou
produtos capazes de causar dependência;
b) baixar instruções de caráter geral ou específico sobre
limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso das
drogas;
c) autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos
quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins
medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante
fiscalização, ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou regulamentar;
d) assegurar a emissão da indispensável licença prévia, pela
autoridade sanitária competente, para produzir, extrair, fabricar, transformar,
preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter,
transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para
qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as
demais exigências legais;
e) disciplinar a política de atenção aos usuários e dependentes de
drogas, bem como aos seus familiares, junto à rede do Sistema Único de Saúde -
SUS;
f) disciplinar as atividades que visem à redução de danos e riscos
sociais e à saúde;
g) disciplinar serviços públicos e privados que desenvolvam ações
de atenção às pessoas que façam uso ou sejam dependentes de drogas e seus
familiares;
h) gerir, em articulação com a SENAD, o banco de dados das
instituições de atenção à saúde e de assistência social que atendam usuários ou
dependentes de drogas;
II - do Ministério da Educação:
a) propor e implementar, em articulação com o Ministério da Saúde,
a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e a
SENAD, políticas de formação continuada para os profissionais de educação nos
três níveis de ensino que abordem a prevenção ao uso indevido de drogas;
b) apoiar os dirigentes das instituições de ensino público e
privado na elaboração de projetos pedagógicos alinhados às Diretrizes
Curriculares Nacionais e aos princípios de prevenção do uso indevido de drogas,
de atenção e reinserção social de usuários e dependentes, bem como seus
familiares;
III - do Ministério da Justiça:
a) articular e coordenar as atividades de
repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
b) propor a atualização da política nacional
sobre drogas na esfera de sua competência;
c) instituir e gerenciar o sistema nacional de
dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas;
d) manter a SENAD informada acerca dos dados
relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em
decorrência dos crimes capitulados na Lei no 11.343, de 2006, visando à implementação do disposto nos arts. 60
a 64 da citada Lei;
III - do
Ministério da Justiça: (Redação dada pelo Decreto nº
7.426, de 2010)
a) articular e coordenar
as atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de
drogas; (Redação dada pelo Decreto nº
7.426, de 2010)
b) propor a atualização
da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº
7.426, de 2010)
c) instituir e gerenciar
o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de
drogas; (Redação dada pelo Decreto nº
7.426, de 2010)
d) manter
a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas informada acerca dos dados
relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em
decorrência dos crimes capitulados na Lei no 11.343, de 2006, visando à implementação do disposto nos arts. 60
a 64 da citada Lei; (Redação dada pelo Decreto nº
7.426, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7434, de
2011)
e) articular e coordenar
as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de
usuários e dependentes de drogas; (Incluída pelo Decreto nº 7.426,
de 2010)
f) propor
a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência; (Incluída pelo Decreto nº 7.426,
de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7434, de
2011)
g) gerir o FUNAD e o
Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; e (Incluída pelo Decreto nº 7.426,
de 2010)
IV - do
Gabinete de Segurança Institucional, por intermédio da SENAD: (Revogado pelo Decreto nº 7.426,
de 2010)
a) articular e coordenar as atividades de
prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e
dependentes de drogas; (Revogado pelo Decreto nº 7.426,
de 2010)
b) propor a atualização da política nacional
sobre drogas na esfera de sua competência;(Revogado pelo Decreto nº 7.426,
de 2010)
c) gerir o FUNAD e o Observatório Brasileiro
de Informações sobre Drogas; e(Revogado pelo Decreto nº 7.426,
de 2010)
V - dos órgãos formuladores de políticas sociais, identificar
e regulamentar rede nacional das instituições da sociedade civil, sem fins
lucrativos, que atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos
familiares.
Parágrafo único. As competências específicas dos
Ministérios e órgãos de que trata este artigo se estendem, quando for o caso,
aos órgãos e entidades que lhes sejam vinculados.
Art. 15. No âmbito de suas respectivas competências, os
órgãos e entidades de que trata o art. 2o atentarão para:
I - o alinhamento das suas respectivas políticas públicas
setoriais ao disposto nos princípios e objetivos do SISNAD, de que tratam os arts. 4o e 5o da Lei no
11.343, de 2006;
II - as orientações e normas emanadas do CONAD; e
III - a colaboração nas atividades de prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 16. O Observatório Brasileiro de Informações sobre
Drogas reunirá e centralizará informações e conhecimentos atualizados sobre
drogas, incluindo dados de estudos, pesquisas e levantamentos nacionais,
produzindo e divulgando informações, fundamentadas cientificamente, que
contribuam para o desenvolvimento de novos conhecimentos aplicados às
atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários
e dependentes de drogas e para a criação de modelos de intervenção baseados nas
necessidades específicas das diferentes populações-alvo, respeitadas suas
características socioculturais.
§ 1o Respeitado o caráter sigiloso das
informações, fará parte do banco de dados central de que trata este artigo base
de dados atualizada das instituições de atenção à saúde ou de assistência
social que atendam usuários ou dependentes de drogas, bem como das de ensino e
pesquisa que participem de tais atividades.
§ 2o Os órgãos e entidades da
administração pública federal prestarão as informações de que necessitar o
Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, obrigando-se a atender
tempestivamente às requisições da SENAD.
Art. 17. Será estabelecido mecanismo de intercâmbio de
informações com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, com o objetivo
de se evitar duplicidade de ações no apoio às atividades de que trata este
Decreto, executadas nas respectivas unidades federadas.
Art. 18. As instituições com atuação nas áreas da
atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de
drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de
saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das
pessoas, conforme orientações emanadas do CONAD.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma
remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 20. As despesas com viagem de conselheiros poderão
correr à conta do FUNAD, em conformidade com o disposto no art. 5o da Lei no
7.560, de 19 de dezembro de 1986, sem prejuízo da assunção de tais despesas pelos respectivos órgãos e
entidades que representem.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 8 de outubro de
2006, data de início da vigência da Lei no 11.343, de 2006.
Art. 22. Ficam revogados os Decretos nos 3.696, de
21 de dezembro de 2000, e 4.513, de 13 de dezembro de 2002.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
28.9.2006.

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