CAPÍTULO I
MEDICAMENTOS
ANEXO III
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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 724, DE 23
DE AGOSTO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que,
nos termos do § 1o do art . 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei no 115, de 2002 (no 7.134/02
na Câmara dos Deputados), que “Institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece
normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
define crimes e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da
Fazenda e da Justiça manifestaram-se pelos seguintes vetos:
Arts. 6º e 8º a
15
“Art. 6o
Integram o Sisnad o conjunto de órgãos e entidades do Poder Executivo da União,
do Distrito Federal, dos Estados e Municípios que exercem as atividades de que
tratam os incisos I e II do art. 3o desta Lei.”
”Art. 8o Compete ao
Conad exercer a atribuição de órgão superior do Sisnad”.
§ 1o
O Conad é composto por órgãos da Administração Pública Federal, representações
da sociedade civil e pela Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, na qualidade
de sua secretaria executiva, nos termos da legislação vigente.
§ “2o A composição e o
funcionamento do Conad são regulamentados pelo Poder Executivo.”
“CAPÍTULO III- DAS
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O SISNAD”
Art. 9o No
que se refere ao cumprimento desta Lei, são atribuições específicas do
Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, na forma da legislação
vigente:
I - publicar listas atualizadas
periodicamente das substâncias ou produtos de que trata o parágrafo único do art.
1o desta Lei;
II - baixar instruções de caráter
geral ou específico sobre limitação, fiscalização e controle da produção, do
comércio e do uso das drogas referidas nesta Lei;
III - adotar as providências
estabelecidas no parágrafo único do art. 2o desta Lei;
IV - assegurar a emissão de licença
prévia prevista no art. 31 desta Lei pela autoridade sanitária competente;
V - regulamentar a política de
atenção aos usuários e dependentes de drogas, bem como aos seus familiares,
junto à rede do Sistema Único de Saúde - SUS;
VI - regulamentar as atividades que
visem à redução de danos e riscos sociais e à saúde;
VII - regulamentar serviços
públicos e privados que desenvolvam ações de atenção às pessoas que façam uso
ou sejam dependentes de drogas e seus familiares;
VIII - gerir, em articulação com a
Senad, o banco de dados das instituições de atenção à saúde e de assistência
social que atendam usuários ou dependentes de drogas de que trata o parágrafo
único do art. 15 desta Lei.
Art. 10. No que se refere ao
cumprimento desta Lei, são atribuições específicas do Ministério da Educação e
de suas entidades vinculadas, na forma da legislação vigente:
I - propor e implementar, em
articulação com o Ministério da Saúde, a Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República e a Senad, políticas de formação continuada
para os profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino que abordem a
prevenção ao uso indevido de drogas;
II - apoiar os dirigentes das
instituições de ensino público e privado na elaboração de projetos pedagógicos
alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos princípios de prevenção do
uso indevido de drogas, de atenção e reinserção social de usuários e
dependentes, bem como seus familiares, contidos nesta Lei.
Art. 11. No que se refere ao
cumprimento desta Lei, são atribuições específicas do Ministério da Justiça e
de suas entidades vinculadas, na forma da legislação vigente:
I - exercer a coordenação das
atividades previstas no inciso II do art. 3o desta Lei;
II - instituir e gerenciar o
sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de
drogas de que trata o art. 17 desta Lei;
III - manter a Senad informada
acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e
direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados nesta Lei, visando à
implementação do disposto nos arts. 60 a 64 desta Lei.
Art. 12. No que se refere ao
cumprimento desta Lei, são atribuições específicas do Gabinete de Segurança
Institucional e de suas entidades vinculadas, na forma da legislação vigente:
I - exercer a coordenação das
atividades previstas no inciso I do art. 3o desta Lei;
II - gerir o Fundo Nacional
Antidrogas - Funad.
Art. 13. No que se refere ao
cumprimento desta Lei, são atribuições dos órgãos formuladores de políticas
sociais e de suas entidades vinculadas, na forma da legislação vigente,
identificar e regulamentar rede nacional das instituições da sociedade civil,
sem fins lucrativos, que atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos
familiares.
Art. 14. No âmbito de suas
competências, os órgãos e entidades do Poder Executivo que integram o Sisnad,
previstos no art. 6o desta Lei, atentarão para:
I - o alinhamento das suas
respectivas políticas públicas setoriais ao disposto nos arts. 4o
e 5o desta Lei;
II - as orientações e normas
emanadas do Conad;
III - a colaboração nas atividades
de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas; repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito
de drogas, observado o disposto nesta Lei.”
“Art. 15. O Sisnad disporá de
Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - Obid gerido pela
secretaria executiva de seu órgão superior, que reunirá e centralizará
informações e conhecimentos atualizados sobre drogas, incluindo dados de
estudos, pesquisas e levantamentos nacionais, produzindo e divulgando
informações, fundamentadas cientificamente, que contribuam para o
desenvolvimento de novos conhecimentos aplicados às atividades de prevenção do uso
indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas
e para a criação de modelos de intervenção baseados nas necessidades
específicas das diferentes populações-alvo, respeitando suas características
socioculturais.
Parágrafo único. Respeitado o
caráter sigiloso, fará parte do banco de dados central de que trata o caput
deste artigo base de dados atualizada das instituições de atenção à saúde ou de
assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas, bem como das
de ensino e pesquisa.”
Razões
dos vetos
“Cumpre, inicialmente, assinalar
que o art. 6o do presente projeto de lei, ao pretender criar
obrigações aos entes federados viola, frontalmente, o princípio federativo
inserto no art. 1o, caput, da Constituição da República,
restringindo, assim, a consagrada autonomia dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, assegurada, por sua vez, no art. 18, caput, da Carta Magna.
Não se pode admitir que o projeto
de lei determinasse, por meio de norma jurídica imperativa, a presença de
órgãos e entidades do Distrito Federal, dos Estados Federados e dos Municípios
na composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, sob pena
de violação à autonomia constitucional dos entes federativos (art. 18 da Constituição
da República).
Igualmente,
a proposta legislativa, ao dispor sobre a organização e funcionamento da
Administração Pública federal, viola, de forma cristalina, o disposto no art.
84, VI, a, da Constituição da República, bem como o princípio da separação
entre os Poderes (art. 2o da Constituição), já que compete,
privativamente, ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre a
matéria.
Ademais,
mesmo que assim não fosse, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, juntamente com a
mais qualificada doutrina constitucionalista, assevera não ser possível suprir
o vício de iniciativa em projeto de lei com a sanção presidencial, desde o
julgamento da Representação no 890-GB (Rp no
890/GB, rel. Min. Oswaldo Trigueiro, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, julgamento
em 27/03/1974, RTJ 69/629), em 1974, pois, como adverte o professor Marcelo
Caetano, ‘um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de um
pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par
das razões jurídicas, militam os fortes motivos políticos que determinassem a
exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamento poderia conduzir a
situações de intolerável pressão sobre o Executivo.’ (CAETANO, Marcelo. Direito
Constitucional – volume 2. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1987, página 34).
Nada
obstante, a previsão no projeto legislativo da criação de órgãos públicos,
arts. 8o e 15, que determina ser da iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que disponham sobre criação de órgãos da
administração pública.
Segundo
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ‘O desrespeito à cláusula de iniciativa
reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no texto
da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal,
insuscetível de produzir qualquer conseqüência válida de ordem jurídica. A
usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como
ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de
repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que
dele resulte’. (Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade no 2.364-1/AL, rel. Min. Celso de
Mello, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ de 14/12/2001).
Colhe-se
do mesmo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal:
‘O
princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa do Poder Executivo. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais.’ (Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar
em Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.364-1/AL, rel.
Min. Celso de Mello, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ de 14/12/2001).
Em
decisões recentes, observa-se a mesma conclusão:
‘É
indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei
ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de
alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação.’ (Supremo Tribunal Federal,
Ação Direta de Inconstitucionalidade no
3.254/ES, rel. Min. Ellen Gracie, Órgão Julgador:
Tribunal Pleno, DJ de 02/12/2005).”
Os Ministérios da Justiça e da
Fazenda e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 71
“Art. 71. Nas comarcas em que
haja vara especializada para julgamento de crimes que envolvam drogas, esta
acumulará as atribuições de juizado especial criminal sobre drogas, para
efeitos desta Lei.”
Razões do veto
“O projeto manteve clara a
separação entre o tradicional modelo denominado retributivo adequado à
repressão da produção não autorizada, do tráfico ilícito de drogas e aquilo que
modernamente se conhece por ‘justiça restaurativa’, adequada à prevenção,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
A idéia fundamental do novo
tratamento legislativo e judicial exige, para sua efetividade, um tratamento
diferenciado entre o usuário/dependente e o traficante, objetos de tutela
judicial diversos. Consolida este modelo não só a separação processual, mas é
essencial que os destinatários de cada modelo sejam processados em unidades
jurisdicionais diferentes, como previsto no sistema geral da nova lei: Juizado
Especial para usuários/dependentes e justiça comum para traficantes.
As varas especializadas para o
julgamento de crimes que envolvam drogas certamente serão fundamentais para a
repressão, no contexto do modelo retributivo, porém representarão sensível
retrocesso se passarem a acumular em um mesmo ambiente jurisdicional,
atividades preventivas de cunho terapêutico, baseadas no modelo sistêmico
restaurativo que é voltado ao acolhimento, à prevenção da reincidência, à
atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas.
O veto ao dispositivo manterá a
essência e a coerência do projeto restaurando a idéia inicial de atribuir
tratamento distinto ao traficante e ao usuário.
Cumpre assinalar que o art. 71 do
projeto de lei, agride severamente os arts. 96, II, d, e 125, § 1o,
ambos da Constituição da República, ao estabelecer normas reguladoras da
competência material da jurisdição, interferindo, indevidamente, na organização
e divisão judiciárias, tema reservado à iniciativa exclusiva do Poder
Judiciário, em atenção ao princípio da separação de poderes (art. 2o
da Carta Magna).”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 23 de
agosto de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.2006

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