sábado, 22 de outubro de 2022
1.7.1 - Do Exercício Profissional
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Presidência da República |
LEI No 7.017, DE 30 DE AGOSTO DE
1982.
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Dispõe sobre o desmembramento
dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Conselhos Federal e
Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº
6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em
Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de
Biologia, passando a constituir entidades autárquicas autônomas.
Art. 2º - Aplicam-se a cada um
dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta
Lei as normas previstas no Capítulo
III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariarem o caráter
de autonomia dessas autarquias.
Art. 3º - O Poder Executivo,
ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.8.1979
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Presidência da República |
DECRETO Nº
88.438, DE 28 DE JUNHO DE 1983.
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Dispõe sobre a regulamentação
do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de
setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº
7.017 de 30 de agosto de 1982. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº
6.684, de 03 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O
exercício da profissão de Biólogo somente será permitido ao portador de
Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de
Biologia da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
Art. 2º O
exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I -
devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural,
ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em
Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira
oficialmente reconhecida;
II -
expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na
forma da Lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no
inciso I.
Art. 3º
Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais
igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I -
formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada,
nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem
à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou
indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II -
orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações,
sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder
Público, no âmbito de sua especialidade;
III -
realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, de acordo com
o currículo efetivamente realizado.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
PARTE GERAL
Art. 4º
Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia CFB/CRB criados pela Lei nº
6.684., de 03 de setembro de 1979, e alterada pela Lei nº
7.017, de 30 de agosto de 1982, constituem, em seu conjunto,
uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 5º A
autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar, e
fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo.
Art. 6º
Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e
representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de
qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou
contrário aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade
competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 7º
Os membros dos Conselhos Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por
deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força
maior.
Art. 8º A
substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo
respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.
Art. 9º O
Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o
território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos
Estados e dos Territórios, bem como no Distrito Federal.
SEÇÃO ii
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 10.
O Conselho Federal será constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número
de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Regulamento.
Parágrafo
único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 04 (quatro) anos.
Art. 11.
Compete ao Conselho Federal:
I -
eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o
Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II -
indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados
pelo Presidente;
III -
exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do
disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando
providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
IV -
supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território
nacional;
V -
organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo
desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e
financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia
institucional;
VI -
elaborar e aprovar seu Regimento ad referendum do Ministro do Trabalho;
VII -
examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se
fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VIII -
conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes
assistência técnica permanente;
IX -
apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
X - fixar
o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais
e empresas ao s Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XI -
aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XII -
dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de
Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XIII -
estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome
dos que a exercem;
XIV -
instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
XV -
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada
a Lei nº
6994, de 26 de maio de 1982;
XVI -
emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVII -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os
balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XVIII -
definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os
currículos efetivamente realizados;
XIX -
funcionar como órgão consultivo em matéria de Biologia;
XX -
propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação
relativa ao exercício da profissão de Biólogo;
XXI -
fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII -
elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos
Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
XXIII -
promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão
e a prática da Biologia;
XXIV -
deliberar sobre os casos omissos.
Art. 12.
O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.
Art. 13.
O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus
membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do
art. 11, que deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 14.
Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20%
(vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e
multas, em cada Conselho Regional;
II -
legados, doações e subvenções;
III -
rendas patrimoniais.
SEÇÃO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 15.
Os Conselhos Regionais de Biologia serão constituídos de 10 (dez) membros
efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo
único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos.
Art. 16.
Compete aos Conselhos Regionais:
I -
eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente, e o seu
Vice-Presidente;
II -
indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados
pelo Presidente;
III -
elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à
aprovação do Conselho Federal;
IV -
julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente
Regulamento e ao Código de Ética;
V - agir,
com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Biologia,
nos assuntos relacionados com o presente Regulamento;
VI -
deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos;
VII -
expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos
profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
VIII -
organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e
pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer
atividades de Biologia na região;
IX - publicar
relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;
X -
estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom
conceito dos que a exercem;
XI -
fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando,
inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução
ou repressão não seja de sua alçada;
XII -
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e
demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XIII -
funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e
decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XIV -
julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em
normas complementares do Conselho Federal;
XV -
propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços
e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVI -
aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e
as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVII -
autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada
a Lei nº
6994/82;
XVIII -
arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas
destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho
Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
XIX -
promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios
de cobrança amigável;
XX -
emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXI -
publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os
balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXII -
aprovar proposta orçamentária anual;
XXIII -
elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XXIV -
zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de
disciplina da classe;
XXV -
impor sanções previstas neste Regulamento.
Art. 17.
Constitui renda dos conselhos regionais:
I - 80%
(oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos
e multas;
Il -
legados, doações e subvenções;
Ill -
rendas patrimoniais.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 18.
Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um
Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por
este eleito em reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 1º O
Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á,
preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas
concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão
preliminar.
§ 2º
Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições
dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 19.
Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, serão eleitos
pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e
obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de
multa, em importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que
deixar de votar sem causa justificada.
Art. 20.
Além das exigências constantes do artigo 530
da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de
membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição,
mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes
condições:
I -
cidadania brasileira;
II -
habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III -
pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV -
inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional;
V -
inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética;
Art. 21. A
extinção ou perda de Mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos
Regionais ocorrerá em virtude de:
I -
renúncia;
II -
superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da
profissão;
III -
condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em
julgado;
IV -
destituição de cargo, função ou emprego, relacionada a prática de ato de
improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada
em julgado;
V -
conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI -
ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis
intercaladas em cada ano.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 22.
Para o exercício da atividade relacionada no art. 2º deste Regulamento, em
qualquer modalidade delação trabalhista ou empregatícia, será exigida como
condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo
respectivo Conselho.
Parágrafo
único. A inscrição em concurso público dependerá de previa apresentação da
Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional
está no exercício de seus direitos.
Art. 23.
É obrigatório o registro das empresas, cujas finalidades estejam ligadas às
Ciências Biológicas.
Art. 24.
As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o
presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o
competente registro no Conselho Regional de Biologia, da jurisdição.
Parágrafo
único. O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente
com a finalidade a que se destina.
Art. 25.
Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo Carteira de Identidade
Profissional em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
Art. 26.
A inscrição do Biólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de
acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º Os
registros serão feitos na categoria de Biólogo e outras que vierem a ser
criadas.
§ 2º O exercício
simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de
dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia às
exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
Art. 27.
Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biólogo deverá:
I -
satisfazer as exigências da Lei nº
6.684, de 03 de setembro de 1979;
II - não
estar impedido de exercer a profissão;
III -
gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo
único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários
à inscrição.
Art. 28.
Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a
inscrição de Biólogo.
Art. 29.
Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá
recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão.
CAPÍTULO VI
DAS ANUIDADES
Art. 30.
O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui
condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo
único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a
primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.
Art. 31.
A inscrição do Biólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e
certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de
anuidades, taxas e emolumentos.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Art. 32.
Constitui infração disciplinar:
I -
transgredir preceito do Código de Ética profissional;
II -
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III -
violar sigilo profissional;
IV -
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como
crime ou contravenção;
V - não
cumprir, no prazo assinalado, determinação, emanada de órgãos ou autoridade do
Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente
notificado;
VI -
deixar de pagar, pontualmente ,ao Conselho Regional, as contribuições a que
está obrigado;
VII -
faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;
VIII -
manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo
único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as
circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 33.
As penas disciplinares consistem em:
I -
advertência;
II -
repreensão;
III -
multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV -
suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três)anos,
V -
cancelamento do registro profissional.
§ 1º
Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência a imposição das
penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas
estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento
das infrações.
§ 2º Na
fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o
seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências
da infração.
§ 3º As
penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância
própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do
profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 34.
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à
instância imediatamente superior:
a)
voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b)
ex-offício, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da decisão.
Art. 35.
A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com
a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após
decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.
Art. 36.
É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do
processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da punição.
Art. 37.
Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência
privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência,
para o Ministro do Trabalho.
Art. 38.
As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
Art. 39.
A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com
a profissão e seu exercício.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40.
O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais
extinguir-se-á com o término do mandato de Conselheiro.
Art. 41.
Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia farão jus a uma
gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei nº
5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº
69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 42.
Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 43.
Os Conselhos estipularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de
auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de
natureza cultural visando ao profissional e à classe.
Art. 44.
As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação
do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do
alegado.
Art. 45.
Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos no
artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a
conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional de Biologia da jurisdição de sua
sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu
nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.
CAPÍTULO Xi
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46.
A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e
oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 47.
O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 48.
Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente
de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério
e por ato do Ministro do Trabalho.
Art. 49.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
28 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.6.1983
|
Presidência da República |
LEI No 7.017, DE 30 DE AGOSTO DE
1982.
|
Dispõe sobre o desmembramento
dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Conselhos Federal e
Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº
6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em
Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de
Biologia, passando a constituir entidades autárquicas autônomas.
Art. 2º - Aplicam-se a cada um
dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta
Lei as normas previstas no Capítulo
III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariarem o caráter
de autonomia dessas autarquias.
Art. 3º - O Poder Executivo,
ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.8.1979
|
Presidência da República |
DECRETO No 85.005,
DE 6 DE AGOSTO DE 1980.
|
Regulamenta a Lei nº 6.684, de
03 de setembro de 1979, que dispõe sobre as profissões de Biólogo e Biomédico
e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina,
e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 34
da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e nos artigos 1º e 2º da Lei nº
6.686, de 11 de setembro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício das
profissões de Biólogo e de Biomédico somente será permitido ao portador de
Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de
Biologia e Biomedicina da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO
Art. 2º O Exercício da profissão
de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de
bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas,
em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação
em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II - expedido por instituições
estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos
forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 3º Sem prejuízo do exercício
das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma
da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo,
projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da
Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação,
saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente
as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir,
assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e
associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no
âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias, emitir e
assinar laudos técnicos e pareceres, de acordo com o currículo efetivamente
realizado.
CAPÍTULO III
DA PROFISSÃO DO BIOMÉDICO
Art. 4º O exercício da profissão
de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de
bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade
médica;
II - emitido por instituições
estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como
equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.
Art. 5º Ao Biomédico compete
atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares
de diagnósticos.
Art. 6º Sem prejuízo do exercício
das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma
da legislação específica, o Biomédico poderá:
I - realizar análises
físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio
ambiente;
II - realizar serviços de
radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar, sob supervisão
médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os
quais esteja legalmente habilitado;
IV - planejar e executar
pesquisas científicas em instituições públicas e privada, na área de sua
especialidade profissional.
Parágrafo único. O exercício das
atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao
currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Parte Geral
Art. 7º Os Conselhos Federal e
Regionais de Biologia e Biomedicina - CFBB/CRBB, criados pela Lei nº 6.684, de
03 de setembro de 1979, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 8º A autarquia referida no
artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício
das profissões de Biólogo e de Biomédico.
Art. 9º Na composição do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais será observada a representação proporcional
nos Biólogos e dos Biomédicos.
Art. 10. Aos Presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos
mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de
seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição,
submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou
ao Conselho Federal, respectivamente.
Art. 11. Os membros dos Conselhos
Federal e Regionais, poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por
motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
Art. 12. A substituição de
qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo
suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho Federal terá
sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional e os
Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados e dos
Territórios, bem como no Distrito Federal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 14. O Conselho Federal será
constituído de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos
pela forma estabelecida neste Regulamento.
Parágrafo único. O mandato dos
membros do Conselho Federal será de 04 (quatro) anos.
Art. 15. Compete ao Conselho
Federal:
I - eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao
primeiro, além do voto comum, o de qualidade;
II - indicar, dentre os seus
membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem pelo Presidente;
III - exercer função normativa,
baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste
Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências
indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
IV - supervisionar a fiscalização
do exercício profissional em todo território nacional;
V - organizar, propor instalação,
orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar
suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao
restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da
efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar e aprovar seu
Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VII - examinar e aprovar os
Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para
assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VIII - conhecer e dirimir dúvidas
suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica
permanente;
IX - apreciar e julgar os
recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
X - fixar o valor das anuidades,
taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos
Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XI - aprovar sua proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações
referentes a mutações patrimoniais;
XII - dispor, com a participação
de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional,
funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XIII - estimular a exação no
exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV - instituir o modelo das
carteiras e cartões de identidade profissional;
XV - autorizar o Presidente a
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVI - emitir parecer conclusivo
sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVII - publicar, anualmente, seu
orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução
orçamentária e o relatório de suas atividades;
XVIII - definir o limite de
competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente
realizados;
XIX - funcionar como órgão
consultivo em matéria de Biologia e Biomedicina;
XX - propor, por intermédio do
Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da
profissão de Biólogo e Biomédico;
XXI - fixar critérios para a
elaboração das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar sua prestação de
contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais,
encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
XXIII - promover a realização de
congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biologia e
Biomedicina;
XXIV - deliberar sobre os casos
omissos.
Art. 16. O Conselho Federal
deverá reunir-se pelo menos, uma vez por mês.
Art. 17. O Conselho Federal
deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às
matérias de que tratam os itens III, V, VII e XII do art. 15, que deverão ser
aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 18. Constitui renda do
Conselho Federal;
I - 20% (vinte por cento) do
produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada
Conselho Regional;
II - legados, doações e
subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Seção III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 19. Os Conselhos Regionais
de Biologia e Biomedicina serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e
igual número de suplentes.
Parágrafo único. O mandato dos
membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos.
Art. 20. Compete aos Conselhos
Regionais:
I - eleger, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - indicar, dentre os seus
membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III - elaborar a proposta de seu
Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;
IV - criar as Câmaras
Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização
estabelecida no presente Regulamento;
V - julgar e decidir, em grau de
recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética,
enviados pelas Câmaras Especializadas;
VI - agir, com a colaboração das
Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Biologia, nos assuntos
relacionadas com o presente Regulamento;
VII - deliberar sobre assuntos de
interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais
modalidades;
VIII - julgar, decidir ou dirimir
questões de atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando não
possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma
modalidade para constituir a respectiva Câmara;
IX - expedir a Carteira de
Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais
registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o
currículum efetivamente realizado;
X - organizar, disciplinar e
manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos
termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biologia ou
Biomedicina na região;
XI - publicar relatórios de seus
trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;
XII - estimular a exação no
exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a
exercem;
XIII - fiscalizar o exercício
profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às
autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão
não seja de sua alçada;
XIV - cumprir e fazer cumprir as
disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo
Conselho Federal;
XV - funcionar como Conselhos
Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem
submetidos;
XVI - julgar as infrações e
aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares
do Conselho Federal;
XVII - propor ao Conselho Federal
as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de
fiscalização do exercício profissional;
XVIII - aprovar a proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações
referentes a mutações patrimoniais;
XIX - autorizar o Presidente a
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XX - arrecadar anuidades, multas,
taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua
receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes
à sua participação legal;
XXI - promover, perante o juízo
competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas,
emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XXII - emitir parecer conclusivo,
sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXIII - publicar, anualmente, seu
orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução
orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXIV - aprovar proposta
orçamentária anual;
XXV - elaborar prestação de
contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XXVI - zelar pela fiel
observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da
classe;
XXVII - impor sanções previstas
neste Regulamento.
Art. 21. Constitui renda dos
Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do
produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e
subvenções;
III - rendas patrimoniais.
Seção IV
DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS
Art. 22.Os Conselhos Regionais
funcionário em Pleno e, para assuntos específicos, poderão ser organizados em
Câmaras Especializadas correspondentes às modalidades resultantes dos
desdobramentos dos cursos de que tratam os incisos I dos artigos 2º e 4º deste
Regulamento.
Parágrafo único. As Câmaras
Especializadas são órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e
decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivos modalidade
e às infrações do Código de Ética.
Art. 23. São atribuições das
Câmaras Especializadas:
I - julgar os casos de infração,
no âmbito de sua competência profissional específica;
II - julgar as infrações ao
Código de Ética;
III - aplicar as penalidades e
multas previstas;
IV - apreciar e julgar os pedidos
de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das
entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
V - elaborar as normas para a
fiscalização das respectivas modalidades;
VI - opinar sobre os assuntos de
interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhado-os ao Conselho
Regional.
Art. 24. As Câmaras
Especializadas serão constituídas pelos Conselhos Regionais, desde que entre os
Conselheiros Regionais haja um mínimo de três de uma mesma modalidade.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 25. Os membros do Conselho
Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um Colégio Eleitoral
integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em
reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 1º O Colégio Eleitoral
convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente,
para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando
as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar.
§ 2º Competirá ao Ministro do
Trabalho baixar as instruções reguladores das eleições dos Conselhos Federal e
Regionais.
Art. 26. Os membros dos Conselhos
Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição
direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais
inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente
do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa
justificada.
Art. 27. Além das exigências
constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do
mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição,
mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes
condições:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na
forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos
profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação
por crime contra a segurança nacional;
V - inexistência de penalidade
por infração ao Código de Ética.
Art. 28. A extinção ou perda de
mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em
virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de
que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - condenação a pena superior
a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função
ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração
pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a
dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo
justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 29. Para o exercício de
qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 4º deste Regulamento, em
qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como
condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo
respectivo Conselho.
Parágrafo único. A inscrição em
concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou
certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus
direitos.
Art. 30. É obrigatório o registo
das empresas, cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas.
Art. 31. As Firmas que se
organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só
poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no
CRBB da jurisdição.
Parágrafo único. O registro de
firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a
que se destina.
Art. 32. Deferida a inscrição,
será fornecida ao Biólogo ou Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em
que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
Art.33. A inscrição do Biólogo ou
Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com
Resolução do Conselho Federal.
§ 1º Os registros serão feitos
nas categorias de Biólogo e Biomédico, e outras que vierem a ser criadas.
§ 2º O exercício simultâneo,
temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais
Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia e de Biomedicina às
exigências e formalidades estabelecidas pelo conselho Federal.
Art. 34. Para se inscrever no
Conselho Regional de sua jurisdição o Biólogo ou o Biomédico deverá:
I - satisfazer as exigências da
Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979;
II - não estar empedido de
exercecer a profissão;
III - gozar de boa reputação por
sua conduta pública.
Parágrafo único. O Conselho
Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários á inscrição.
Art. 35. Qualquer pessoa ou entidade
poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo e
Biomédico.
Art. 36. Se o Conselho Regional
indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao conselho
Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
CAPÍTULO VII
DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS
E MULTAS
Art. 37. O pagamento da anuidade
ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de
legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único. A anuidade
deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida
a partir do registro do profissional ou da empresa.
Art. 38. A inscrição do Biólogo
ou Biomédico, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e
certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de
anuidades, taxas e emolumentos.
Art. 39. O pagamento da anuidade
fora do prazo sujeitará o devedor à multa, assim escalonada:
a) de 10% (dez por cento), se o
débito for pago nos seis meses seguintes ao do vencimento;
b) de 20% (vinte por cento), se
pago nos seis meses subseqüentes;
c) de mais de 10% (dez por cento)
por ano de atraso, quando ultrapassado esse prazo.
Art. 40. A falta do pagamento de
multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará
a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 41. Constitui infração
disciplinar:
I - transgredir preceito do
Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido
de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
registrados ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da
atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo
assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade de Conselho Regional,
em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar,
pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII - faltar a qualquer dever
profissional prescrito neste regulamento;
VIII - manter conduta
inconpatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. As faltas serão
apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada
caso.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 42. As penas disciplinares
consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10
(dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício
profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V - cancelamento do registro
profissional.
§ 1º Salvo os casos de gravidade
manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação
deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para
disciplina no processo de julgamento das infrações.
§ 2º Na fixação da pena serão
considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as
circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3º As penas de advertência,
repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício
reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a
não ser em caso de reincidência.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 43. Da imposição de qualquer
penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente
superior:
a) voluntário, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da ciência da decisão;
b) ex-officio, nas hipóteses dos
incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
decisão.
Art. 44. A suspensão por falta de
pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida,
podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três)
anos, não for débito resgatado.
Art. 45. É lícito ao profissional
punido requerer à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da ciência, da punição.
Art. 46. Das decisões do Conselho
Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá
recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, para o Ministro do
Trabalho.
Art. 47. As instâncias recorridas
poderão reconsiderar suas próprias decisões.
Art. 48. A instância ministerial
será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu
exercício.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. O mandato de membro da
Diretoria dos conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á com o término do
mandato de conselheiro.
Art. 50. Os membros dos conselhos
Federal e Regionais de Biologia e Biomedicina farão jus a uma gratificação, por
sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei número 5.708, de 04
de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de
1971.
Art. 51. Aos servidores dos
Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e
legislação complementar.
Art. 52. Os Conselhos
estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio,
segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza
cultural visando ao profissional e à classe.
Art. 53. As denúncias somente
serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e
acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 54.Os estabelecimentos de
ensino superior que ministrem os cursos referidos nos artigos 2º e 4º do
presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão dos
mesmos, ao Conselho Regional de Biologia e Biomedicina da jurisdição de sua
sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu
nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.55.A Carteira de Identidade
Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da
instalação do respectivo Conselho Regional.
Art. 56. O primeiro Conselho
Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.
Art. 57. Os Conselhos Regionais
serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz
de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do
Trabalho.
Art. 58. Os atuais portadores de
diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o
mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais,
assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de
disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade.
Art. 59. Para os efeitos do
disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à
complementação curricular, a matrícula dos abrangidos pala Lei número 6.686, de
11 de setembro de 1979, em qualquer curso, independentemente de vaga.
Art. 60. O presente Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de agosto de 1980;
159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.8.1980

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