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sábado, 22 de outubro de 2022

PARTE II sábado, 22 de outubro de 2022 1.7.1 - Do Exercício Profissional

PARTE II

 sábado, 22 de outubro de 2022

1.7.1 - Do Exercício Profissional

 

 

https://cfbio.gov.br/2018/06/20/cfbio-em-acao-atuacao-de-biologos-em-analises-clinicas/

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RESOLUÇÃO CFBio Nº 12, DE 19 DE JULHO DE 1993

19/07/93

Dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas e dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017/82, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem os Artigos 2º e 10, e inciso II da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, Artigo 3º e inciso III do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 e Art. 2º, do Regimento Interno do CFB e,

Considerando o disposto no Art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal e a Decisão Normativa CFB nº 01/87;

Considerando a necessidade de que seja regulamentada a Concessão de Termo de Responsabilidade Técnica para Biólogos, em análises clínicas, na forma do currículo efetivamente realizado;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Biologia, reunido em 19 de julho de 1993, é que, resolve:

Art. 1º – Observado o currículo efetivamente realizado, o Biólogo legalmente habilitado, poderá solicitar aos Conselhos Regionais de Biologia, o Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas, em laboratórios de Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, desde que constem em seu Histórico Escolar do Curso de Graduação em História Natural, Ciências Biológicas, com habilitação em Biologia e/ou pós-graduação, analisados os conteúdos programáticos, as seguintes matérias:

I – ANATOMIA HUMANA

II – BIOFÍSICA

III – BIOQUÍMICA

IV – CITOLOGIA

V – FISIOLOGIA HUMANA

VI – HISTOLOGIA

VII – IMUNOLOGIA

VIII – MICROBIOLOGIA

IX – PARASITOLOGIA

Art. 2º – Será exigido, como experiência Profissional, estágio supervisionado em laboratório de Análises Clínicas, com duração mínima de 06 (seis) meses e/ou 360 horas.

Parágrafo único – Poderá ser considerada como experiência profissional, o exercício efetivo, em Análises Clínicas, por um prazo não inferior a 02 (dois) anos.

Art. 3º – A solicitação do Termo de Responsabilidade Técnica, deverá ser vinculada à pessoa jurídica na qual o Biólogo exercerá suas atividades, verificando-se as condições necessárias de funcionamento, observada a legislação da Secretaria de Estado de Saúde da Jurisdição dos CRBs.

Art. 4º – Será facultado aos CRBs exigir qualquer documento que entendam válido à comprovação da experiência profissional.

Art. 5º – A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica implicará na expedição de certidão devendo ser recolhido à Tesouraria dos CRBs, o valor determinado em Resolução específica deste Conselho Federal.

Art. 6º – O Termo de Responsabilidade Técnica expedido pelos CRBs deverá ser renovado anualmente.

Art. 7º – Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados pelo CRB-5ª Região, realizados nos termos da Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, do Conselho Regional de Biologia da 5ª Região, publicado no Diário Oficial de Pernambuco de 29/07/92.

Art. 8º – Torna nula a Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, publicada pelo CRB – 5ª Região.

Art. 9º – Revoga a Resolução CFB nº 09 de 24 de julho de 1992 assim como as demais disposições em contrário.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Pereira Ferreira da Silva

Presidente

 Lista de anexo(s):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retificação da Resolução nº 12/93 (DOU de 17/08/93) 

Retificação à Retificação da Resolução nº 12/93 (DOU de 18/08/93)

RESOLUÇÃO CFBio Nº 10, DE 5 DE JULHO DE 2003- 5/07/03

Dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo.

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a decisão da Diretoria em 23 de maio de 2003, aprovada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Federais presentes na LXXV Reunião Ordinária e 173ª Sessão Plenária, realizada no dia 24 de maio de 2003,


RESOLVE:

Art. 1º São as seguintes as Atividades Profissionais do Biólogo:

1 – Na Prestação de Serviços:
1.1 – Proposição de estudos, projetos de pesquisa e/ou serviços;
1.2 – Execução de análises laboratoriais e para fins de diagnósticos, estudos e projetos de pesquisa, de docência de análise de projetos/processos e de fiscalização;
1.3 – Consultorias/assessorias técnicas;
1.4 – Coordenação/orientação de estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços;
1.5 – Supervisão de estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços;
1.6 Emissão de laudos e pareceres;
1.7 Realização de perícias;
1.8 – Ocupação de cargos técnico-administrativos em diferentes níveis;
1.9 – Atuação como responsável técnico (TRT).

Art. 2º São as seguintes as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo:

2.1 – Análises Clínicas.
2.2 – Biofísica: Biofísica celular e molecular, Fotobiologia, Magnetismo, Radiobiologia.
2.3 – Biologia Celular.
2.4 – Bioquímica: Bioquímica comparada, Bioquímica de processos fermentativos, Bioquímica de microrganismos, Bioquímica macromolecular, Bioquímica micromolecular, Bioquímica de produtos naturais, Bioenergética, Bromatologia, Enzimologia.
2.5 – Botânica: Botânica aplicada, Botânica econômica, Botânica forense, Anatomia vegetal, Citologia vegetal, Dendrologia, Ecofisiologia vegetal, Embriologia vegetal, Etnobotânica, Biologia reprodutiva, ficologia, Fisiologia vegetal, Fitogeografia, Fitossanidade, Fitoquímica, Morfologia vegetal, Manejo e conservação da vegetação, Palinologia, Silvicultura, Taxonomia/Sistemática vegetal, Tecnologia de sementes.
2.6 – Ciências Morfológicas: Anatomia humana, Citologia, Embriologia humana, Histologia, Histoquímica, Morfologia.
2.7 Ecologia: Ecologia aplicada, Ecologia evolutiva, Ecologia humana, Ecologia de ecossistemas, Ecologia de populações, Ecologia da paisagem, Ecologia teórica, Bioclimatologia, Bioespeleologia, Biogografia, Biogeoquímica, Ecofisiologia, Ecotoxicologia, Etnobiologia, Etologia, Fitossociologia, Legislação ambiental, Limnologia, Manejo e conservação, Meio ambiente, Gestão ambiental.
2.8 – Educação: Educação ambiental, Educação formal, Educação informal, Educação não formal.
2.9 – Ética: Bioética, Ética profissional, Deontologia, Epistemologia.
2.10 – Farmacologia: Farmacologia geral, Farmacologia molecular, Biodisponibilidade, Etnofarmacologia, Farmacognosia, Farmacocinética, Modelagem molecular, Toxicologia.
2.11 – Fisiologia: Fisiologia humana, Fisiologia animal.
2.12 – Genética: Genética animal, Genética do desenvolvimento, Genética forense, Genética humana, Aconselhamento genético, Genética do melhoramento, Genética de microrganismos, Genética molecular, Genética de populações, Genética quantitativa, Genética vegetal, Citogenética, Engenharia genética, Evolução, Imunogenética, Mutagênese, Radiogenética.
2.13 Imunologia: Imunologia aplicada, Imunologia celular, Imunoquímica.
2.14 – Informática: Bioinformática, Bioestatística, Geoprocessamento.
2.15 – Limnologia.
2.16 – Micologia: Micologia da água, Micologia agrícola, Micologia do ar, Micologia de alimentos, Micologia básica, Micologia do solo, Micologia humana, Micologia animal, Biologia de fungos, Taxonomia/Sistemática de fungos.
2.17 – Microbiologia: Microbiologia de água, Microbiologia agrícola, Microbiologia de alimentos, Microbiologia ambiental, Microbiologia animal, Microbiologia humana, Microbiologia de solo, Biologia de microrganismos, Bacteriologia, Taxonomia/Sistemática de microrganismos, Virologia.
2.18 – Oceanografia: Biologia Marinha (Oceanografia biológica).
2.19 – Paleontologia: Paleobioespeleologia, Paleobotânica, Paleoecologia, Paleoetologia, Paleozoologia.
2.20 – Parasitologia: Parasitologia ambiental, Parasitologia animal, Parasitologia humana, Biologia de parasitos, Patologia, Taxonomia/Sistemática de parasitos, Epidemiologia.
2.21 – Saúde Pública: Biologia sanitária, Saneamento ambiental, Epidemiologia, Ecotoxicologia, Toxicologia.
2.22 – Zoologia: Zoologia aplicada, Zoologia econômica, Zoologia forense, Anatomia animal, Biologia reprodutiva, Citologia e histologia animal, Conservação e manejo da fauna, Embriologia animal, Etologia, Etnozoologia, Fisiologia animal/comparada, Controle de vetores e pragas, Taxonomia/Sistemática animal, Zoogeografia.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFB nº 005/85 de 11 de março de 1985.

NOEMY YAMAGUISHI TOMITA

Presidente do Conselho

(Of. El. nº 272)

 

 


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