PARTE II
sábado, 22 de outubro de 2022
1.7.1 - Do Exercício Profissional
https://cfbio.gov.br/2018/06/20/cfbio-em-acao-atuacao-de-biologos-em-analises-clinicas/
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RESOLUÇÃO CFBio Nº 12, DE
19 DE JULHO DE 1993
19/07/93
Dispõe sobre a
regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em
Análises Clínicas e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada
pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017/82,
de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, de 28 de
junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem
os Artigos 2º e 10, e inciso II da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979,
Artigo 3º e inciso III do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 e Art. 2º,
do Regimento Interno do CFB e,
Considerando o disposto no Art.
5º, inciso XIII da Constituição Federal e a Decisão Normativa CFB nº 01/87;
Considerando a necessidade de que
seja regulamentada a Concessão de Termo de Responsabilidade Técnica para
Biólogos, em análises clínicas, na forma do currículo efetivamente realizado;
Considerando a decisão do
Plenário do Conselho Federal de Biologia, reunido em 19 de julho de 1993, é
que, resolve:
Art. 1º – Observado o currículo
efetivamente realizado, o Biólogo legalmente habilitado, poderá solicitar aos
Conselhos Regionais de Biologia, o Termo de Responsabilidade Técnica em
Análises Clínicas, em laboratórios de Pessoa Jurídica de Direito Público ou
Privado, desde que constem em seu Histórico Escolar do Curso de Graduação em
História Natural, Ciências Biológicas, com habilitação em Biologia e/ou
pós-graduação, analisados os conteúdos programáticos, as seguintes matérias:
I – ANATOMIA HUMANA
II – BIOFÍSICA
III – BIOQUÍMICA
IV – CITOLOGIA
V – FISIOLOGIA HUMANA
VI – HISTOLOGIA
VII – IMUNOLOGIA
VIII – MICROBIOLOGIA
IX – PARASITOLOGIA
Art. 2º – Será exigido, como
experiência Profissional, estágio supervisionado em laboratório de Análises
Clínicas, com duração mínima de 06 (seis) meses e/ou 360 horas.
Parágrafo único – Poderá ser
considerada como experiência profissional, o exercício efetivo, em Análises
Clínicas, por um prazo não inferior a 02 (dois) anos.
Art. 3º – A solicitação do Termo
de Responsabilidade Técnica, deverá ser vinculada à pessoa jurídica na qual o
Biólogo exercerá suas atividades, verificando-se as condições necessárias de
funcionamento, observada a legislação da Secretaria de Estado de Saúde da
Jurisdição dos CRBs.
Art. 4º – Será facultado aos CRBs
exigir qualquer documento que entendam válido à comprovação da experiência
profissional.
Art. 5º – A concessão de Termo de
Responsabilidade Técnica implicará na expedição de certidão devendo ser
recolhido à Tesouraria dos CRBs, o valor determinado em Resolução específica
deste Conselho Federal.
Art. 6º – O Termo de
Responsabilidade Técnica expedido pelos CRBs deverá ser renovado anualmente.
Art. 7º – Ficam convalidados
todos os atos administrativos praticados pelo CRB-5ª Região, realizados nos
termos da Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, do Conselho Regional de
Biologia da 5ª Região, publicado no Diário Oficial de Pernambuco de 29/07/92.
Art. 8º – Torna nula a Portaria
nº 001 de 20 de julho de 1992, publicada pelo CRB – 5ª Região.
Art. 9º – Revoga a Resolução CFB
nº 09 de 24 de julho de 1992 assim como as demais disposições em contrário.
Art. 10 – Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Jorge Pereira
Ferreira da Silva
Presidente
Lista de
anexo(s):
Retificação
da Resolução nº 12/93 (DOU de 17/08/93)
Retificação
à Retificação da Resolução nº 12/93 (DOU de 18/08/93)
RESOLUÇÃO CFBio Nº 10, DE 5 DE JULHO DE 2003- 5/07/03
Dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal
criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº
7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de
junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a
decisão da Diretoria em 23 de maio de 2003, aprovada por unanimidade pelos
Senhores Conselheiros Federais presentes na LXXV Reunião Ordinária e 173ª Sessão
Plenária, realizada no dia 24 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º São
as seguintes as Atividades Profissionais do Biólogo:
1 – Na Prestação de Serviços:
1.1 – Proposição de estudos, projetos de pesquisa e/ou serviços;
1.2 – Execução de análises laboratoriais e para fins de diagnósticos, estudos e
projetos de pesquisa, de docência de análise de projetos/processos e de
fiscalização;
1.3 – Consultorias/assessorias técnicas;
1.4 – Coordenação/orientação de estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços;
1.5 – Supervisão de estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços;
1.6 Emissão de laudos e pareceres;
1.7 Realização de perícias;
1.8 – Ocupação de cargos técnico-administrativos em diferentes níveis;
1.9 – Atuação como responsável técnico (TRT).
Art. 2º São as seguintes as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo:
2.1 – Análises Clínicas.
2.2 – Biofísica: Biofísica celular e molecular, Fotobiologia, Magnetismo,
Radiobiologia.
2.3 – Biologia Celular.
2.4 – Bioquímica: Bioquímica comparada, Bioquímica de processos fermentativos,
Bioquímica de microrganismos, Bioquímica macromolecular, Bioquímica
micromolecular, Bioquímica de produtos naturais, Bioenergética, Bromatologia,
Enzimologia.
2.5 – Botânica: Botânica aplicada, Botânica econômica, Botânica forense,
Anatomia vegetal, Citologia vegetal, Dendrologia, Ecofisiologia vegetal,
Embriologia vegetal, Etnobotânica, Biologia reprodutiva, ficologia, Fisiologia
vegetal, Fitogeografia, Fitossanidade, Fitoquímica, Morfologia vegetal, Manejo
e conservação da vegetação, Palinologia, Silvicultura, Taxonomia/Sistemática
vegetal, Tecnologia de sementes.
2.6 – Ciências Morfológicas: Anatomia humana, Citologia, Embriologia humana,
Histologia, Histoquímica, Morfologia.
2.7 Ecologia: Ecologia aplicada, Ecologia evolutiva, Ecologia humana, Ecologia
de ecossistemas, Ecologia de populações, Ecologia da paisagem, Ecologia
teórica, Bioclimatologia, Bioespeleologia, Biogografia, Biogeoquímica,
Ecofisiologia, Ecotoxicologia, Etnobiologia, Etologia, Fitossociologia,
Legislação ambiental, Limnologia, Manejo e conservação, Meio ambiente, Gestão
ambiental.
2.8 – Educação: Educação ambiental, Educação formal, Educação informal,
Educação não formal.
2.9 – Ética: Bioética, Ética profissional, Deontologia, Epistemologia.
2.10 – Farmacologia: Farmacologia geral, Farmacologia molecular,
Biodisponibilidade, Etnofarmacologia, Farmacognosia, Farmacocinética, Modelagem
molecular, Toxicologia.
2.11 – Fisiologia: Fisiologia humana, Fisiologia animal.
2.12 – Genética: Genética animal, Genética do desenvolvimento, Genética
forense, Genética humana, Aconselhamento genético, Genética do melhoramento,
Genética de microrganismos, Genética molecular, Genética de populações,
Genética quantitativa, Genética vegetal, Citogenética, Engenharia genética,
Evolução, Imunogenética, Mutagênese, Radiogenética.
2.13 Imunologia: Imunologia aplicada, Imunologia celular, Imunoquímica.
2.14 – Informática: Bioinformática, Bioestatística, Geoprocessamento.
2.15 – Limnologia.
2.16 – Micologia: Micologia da água, Micologia agrícola, Micologia do ar,
Micologia de alimentos, Micologia básica, Micologia do solo, Micologia humana,
Micologia animal, Biologia de fungos, Taxonomia/Sistemática de fungos.
2.17 – Microbiologia: Microbiologia de água, Microbiologia agrícola,
Microbiologia de alimentos, Microbiologia ambiental, Microbiologia animal,
Microbiologia humana, Microbiologia de solo, Biologia de microrganismos,
Bacteriologia, Taxonomia/Sistemática de microrganismos, Virologia.
2.18 – Oceanografia: Biologia Marinha (Oceanografia biológica).
2.19 – Paleontologia: Paleobioespeleologia, Paleobotânica, Paleoecologia,
Paleoetologia, Paleozoologia.
2.20 – Parasitologia: Parasitologia ambiental, Parasitologia animal,
Parasitologia humana, Biologia de parasitos, Patologia, Taxonomia/Sistemática
de parasitos, Epidemiologia.
2.21 – Saúde Pública: Biologia sanitária, Saneamento ambiental, Epidemiologia,
Ecotoxicologia, Toxicologia.
2.22 – Zoologia: Zoologia aplicada, Zoologia econômica, Zoologia forense,
Anatomia animal, Biologia reprodutiva, Citologia e histologia animal,
Conservação e manejo da fauna, Embriologia animal, Etologia, Etnozoologia,
Fisiologia animal/comparada, Controle de vetores e pragas,
Taxonomia/Sistemática animal, Zoogeografia.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente a Resolução CFB nº 005/85 de 11 de março de 1985.
NOEMY
YAMAGUISHI TOMITA
Presidente
do Conselho
(Of. El. nº
272)

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